terça-feira, 10 de março de 2009

IMPUTABILIDADE PENAL

Imputabilidade Penal

¨ Teoria Jurídica do Crime/ Cláudio Brandão, Tratado de Direito Penal / Cezar Roberto Bintencourt ¨

Para o Direito Penal, imputabilidade corresponde a capacidade que tem o indivíduo que praticou um fato contrário ao ordenamento de ser punido.

A imputabilidade é um conceito jurídico exclusivo do Direito Penal, contudo, tem sua base condicionada à saúde mental, a normalidade psíquica e o desenvolvimento mental completo.

De acordo com
o Art. 26 do CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Para justificar o artigo acima se utiliza o sistema biopsicológico, que é a reunião do biológico e o psicológico, e esta diz que a responsabilidade só é excluída se o agente em razão da enfermidade ou retardamento mental era, no momento da ação, incapaz de entendimento ético jurídico e autodeterminação.

O menor de dezoito anos para a teoria biopsicológica é mentalmente imaturo, tem seu desenvolvimento mental incompleto, e, conseqüentemente, incapaz de culpabilidade. Também está incluso no critério de desenvolvimento mental incompleto os surdos-mudos e os silvícolas. Para os menores de idade penal é aplicada uma medida sócia educativa, já para o segundo caso, é aplicado à medida de segurança.

Tratando de insanidade mental, é necessário que tal doença mental ou retardamento mental produza uma conseqüência determinada, qual seja a falta de capacidade de discernir, de avaliar os próprios atos e a capacidade de se autodeterminar. Estes doentes mentais ou retardados sofrem a medida de segurança.

Os imputáveis são aqueles que podem conhecer a antijuricidade do seu ato, que tome sua resolução de vontade conforme esse conhecimento possível.

Já no art. 28 do CP estão explicito as causas de não exclusão da imputabilidade Penal, e que aqui será brevemente explicado.

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - A emoção e paixão
II - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

Parágrafo 1o. - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo 2o. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de casos fortuito ou de força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Emoção e Paixão

Esses estados emocionais não eliminam a censurabilidade da conduta, poderão apenas diminuí-la, correspondente redução de pena, desde que satisfeitos determinados requisitos legais, são eles: provocação injusta da vitima, o domínio nos casos da lesão, ou do homicídio ou a influencia em caso de qualquer outro crime.

Embriaguez

Entre as causas biológicas que podem excluir ou diminuir a imputabilidade penal, CP inclui a embriaguez, desde que completa e acidental. A embriaguez pode ser definida como a intoxicação aguda e transitória provocada pela ingestão do álcool ou de substância de efeitos análogos. Action libera in causa = antecipa o momento em que o individuo decidi beber.

Voluntária ou Culposa

Voluntária quando o individuo ingere bebida alcoólica com a intenção de embriagar-se. Será culposa quando esta decorrer da ingestão imprudentemente excessiva de bebida alcoólica, sem que o agente queira embriagar-se. No action libera in causa, o que é livre na causa não é a ação criminosa, mas somente a embriaguez. (Punição independente de ser completa ou incompleta
).

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