Norma Jurídica ¨Introdução ao Direito/ Paulo Nader¨
Normas jurídicas são pontos culminantes na elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da Dogmática Jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. A norma Jurídica exerce o papel de ser o instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado. Ela esclarece ao agente como e quando agir.
O Direito Positivo, em todos os sistemas jurídicos, compõe-se de normas jurídicas, que são padrões de conduta social imposto pelo Estado, para que seja possível convivência dos homens em sociedade. São formulas de agir, determinações que fixam as pautas do comportamento interindividual. Em síntese, norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.
A norma jurídica possui um juízo hipotético o qual que, sob certas condições ou pressupostos fixados por esse ordenamento, devem intervir certas conseqüências pelo mesmo ordenamento determinadas. A proposição jurídica e a linguagem que descreve a norma jurídica. A norma jurídica, considerada em sua forma genérica, apresenta uma estrutura una, na qual a sanção se integra.
A norma possui cinco características.
Bilateralidade: O Direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra. Em toda relação jurídica há sempre um sujeito ativo, portador do direito subjetivo e um sujeito passivo, que possui o dever jurídico.
Generalidade: A norma jurídica é preceito de ordem geral, que obriga a todos que se acham em igual situação jurídica. Da generalidade da norma jurídica deduzimos o principio da isonomia das leis, segundo qual todos são iguais perante a lei.
Abstratividade: Visando atingir o maior número de situações, a norma jurídica é abstrata, regulando os casos dentro do seu denominador comum, ou seja como ocorrem via de regra.
Imperatividade: Na sua emissão de disciplinar as maneiras de agir em sociedade, o Direito deve representar o mínimo de exigências, de determinações necessárias.
Coercibilidade: Quer dizer que há possibilidade de uso da coação. Esta possui dois elementos: psicológicos e material. O primeiro exerce a intimidação, através das penalidades previstas para a hipótese de violação das normas jurídicas. O elemento material é a força propriamente, que é acionada quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente.
terça-feira, 10 de março de 2009
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