segunda-feira, 30 de março de 2009

DIREITO NATURAL

A idéia do Direito Natural é o eixo em torno do qual gira toda a Filosofia do direito. o jus filósofo ou é partidário dessa idéia ou é defensor de um monismo jurídico, visão que reduz o direito apenas à ordem jurídica positiva.

Chama-se naturalismo a corrente de pensamento que reúne todas as idéias que surgiram, no correr da história, em torno do Direito Natural, sob diferentes orientações.
O ponto comum entre as diversas correntes do direito natural tem sido a convicção de que, além do direito escrito, há uma outra ordem, superior àquela e que é a expressão do Direito justo. É a idéia do direito perfeito e por isso deve servir de modelo para o legislador.


É o direito ideal, mas ideal não no sentido utópico, mas um ideal alcançável. A divergência maior na conceituação do Direito natural está centralizada na origem e fundamentação desse direito. O pensamento predominante na atualidade é o de que o Direito natural se fundamenta na natureza humana.


O antiquíssimo Livro dos Mortos, do Egito Antigo, revela as preocupações daquele povo em relação aos critérios de justiça e que os egípcios consideravam o Direito como manifestação da vontade divina.



O morto, segundo aquele registro, comparecia ao Tribunal de Osíris, ante a deusa Maat, cujo nome significava lei, ordem que governava o mundo, e que segurava em uma das mãos um cetro e na outra o coração, símbolo da vida. o morto devia, para alcançar a felicidade supra terrena, dizer a oração dos mortos, em sua defesa: “Eu não matei, nem causei prejuízo a ninguém. Não escandalizei no lugar da justiça. não sabia mentir. Não fiz mal. Não obriguei, como superior, a trabalhar para mim durante todo o dia os meus criados. Não maltratei os escravos por ser superior a eles. Não os abandonei na fome. Não lhes fiz chorar. Não matei. Não ordenei matar. Não rompi o matrimônio. Não fui impudico. Não esbanjava. Não diminuí os grãos. Não rebaixava nas medidas. Não alterava os limites do campo etc.”


O raciocínio que nos conduz à idéia do Direito natural parte do pressuposto de que todo ser é dotado de uma natureza e de um fim. A natureza, ou seja, as propriedades que compõem o ser definem o fim a que este tende a realizar.


Para que as potências ativas do homem se transformem em ato e com isto ele desenvolva, com inteligência, o seu papel na ordem geral das coisas, é indispensável que a sociedade se organize com mecanismos de proteção à natureza humana.


Esta se revela, assim, como a grande condicionante do Direito Positivo. O adjetivo natural, agregado à palavra direito, indica que a ordem de princípios não é criada pelo homem e que expressa algo espontâneo, revelado pela própria natureza. A presente colocação decorre da simples observação de fatos concretos que envolvam o homem e não de meras abstrações ou dogmatismos.


Como destinatário do direito natural, o legislador deve ser, ao mesmo tempo, um observador dos fatos sociais e um analista da natureza humana. Para que as leis e os códigos atinjam a realização da justiça - causa final do Direito - é indispensável que se apóiem nos princípios do direito natural.

A partir do momento em que o legislador se desvincular da ordem natural, estará instaurando uma ordem jurídica ilegítima. O divórcio entre o direito positivo e o natural cria as chamadas leis injustas, que negam ao homem o que lhe é devido.



A origem do direito natural se localiza no próprio homem, em sua dimensão social, e o seu conhecimento se faz pela conjugação da experiência com a razão. É observando a natureza humana, verificando o que lhe é peculiar e essencial, que a razão induz aos princípios do direito natural.


Danielle Cintra Zanella

DIREITO POSITIVO

DIREITO POSITIVO

Definindo o DIREITO como conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados (estatais ou internacionais).


Paulo Dourado de Gusmão diz que: É o direito vigente ou que teve vigência. É direito positivo tanto o vigente hoje como o que vigorou ontem ou no passado longínquo, como, por exemplo, o Código de Hamurabi ou o direito romano. Direito positivo é a garantia da certeza do direito. É o direito cuja existência não é contestada por ninguém.


Direito positivo tem dimensão temporal, pois é direito promulgado (legislação) ou declarado (precedente judicial, direito anglo-americano), tendo vigência a partir de determinado momento histórico, perdendo-a quando revogada em determinada época. Tem dimensão espacial ou territorial, pois vige e tem eficácia em determinado território ou espaço geográfico em que impera a autoridade que o prescreve ou o reconhece, apesar de haver a possibilidade de ter eficácia extraterritorial.

O direito positivo tem ainda caráter formal, pois é instituído por meio de fonte formal (tratado, lei, decreto-lei, costume, precedente judicial, regulamento etc.). Caracteriza-se, também, por auto controlar a sua própria criação, modificação ou revogação, pois estabelece regras para a elaboração legislativa.

Finalmente, impõe uma ordem em que há hierarquia de suas normas, sendo as superiores, como, por exemplo, a constitucional, mais ricas em conteúdo e quantitativamente reduzidas em número, enquanto as inferiores ou subordinadas, à medida que particularizam a matéria jurídica, tornam-se mais gerais, por isso mais numerosas.

Danielle Cintra Zanella

JUSNATURALISMO


A Teoria do Direito natural é muito antiga , estando presente na literatura jurídica ocidental desde a aurora da Civilização Européia. Na descoberta ateniense do homem, parece encontrar-se a semente desse movimento, que atende ao anseio comum, em todos os tempos, a todo os homens, pôr um direito mais justo, mais perfeito, capaz de protegê-los contra o arbítrio do governo.

Considerado expressão da natureza humana ou deduzível dos princípios da razão, o direito natural foi sempre tido, pelos defensores desta teoria, como superior ao direito positivo, como sendo absoluto e universal por corresponder à natureza humana. Antes de Cristo, seja em Atenas, , seja em Roma, com Cícero (De res publica) assim era concebido.
Direito que, através dos tempos, tem influenciado reformas jurídicas e políticas, que deram novos rumos às ordens políticas européia e norte-americana, como, por exemplo, é o caso da Declaração de Independência (1776) dos Estados Unidos, e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), da Revolução Francesa. Lê-se no art. 2o. da citada declaração dos Direitos do Homem de 1789: “o fim de toda associação é a proteção dos direitos naturais imprescritíveis do homem”. Fácil é encontrar a sua presença na Declaração Universal dos Direitos (1948) da ONU.

Assim, o jusnaturalismo é a corrente tradicional do pensamento jurídico, que defende a vigência e a validade de um direito superior ao direito positivo. Corrente que se tem mantido de pé, apesar das várias crises por que tem passado, e que, apesar de criticada por muitos, mantém-se fiel ao menos a um princípio comum: a consideração do direito natural como direito justo por natureza, independente da vontade do legislador, derivado da natureza humana (jusnaturalismo) ou dos princípios da razão (jusracionalismo), sempre presente na consciência de todos os homens.


Esse modo de concebê-lo engloba uma plêiade (grupo de pessoas de uma certa classe ou profissão) de juristas e uma variedade de teorias que divergem não só quanto à sua fonte (natureza ou razão), como, também, quanto aos meios de deduzi-lo ou apreendê-lo (lógicos ou intuitivos) e, quanto à conceituação da natureza humana: belicosa (Hobbes), boa e pacífica (Locke, Rosseau), racional, social, individualista etc. Corrente que, presente em todas as épocas da Civilização Européia, tem sofrido crises.
Porém, sobrevivendo-as, tem renascido quando de acreditava estar irremediavelmente morta, talvez por ser a única salvaguarda do Homem em um mundo que transformou o direito em mero instrumento técnico e, muitas vezes, de opressão. Por isso, têm razão Landsberg e outros quando se referem ao eterno retorno ao direito natural, apesar de haver uma eterna crise do direito natural. mas, os “retornos” e “crises” atestam somente a vitalidade e as potencialidades criadoras da idéia do direito natural, porque cada uma de suas reapresentações no cenário jurídico é rica em substância.

A constante redefinição e a divergência que impera entre os jusnaturalistas a respeito do que seja e do que prescreve o direito natural impedem a formação de uma “escola” bem definida, apesar de ter havido, nos séculos XVII e XVIII, uma escola de direito natural, que transformou o ‘jusnaturalismo” em “jusracionalismo”, surgida no meio protestante, fruto do racionalismo. Nela se encontram Grocio (jurista holandês), seu chefe, sustentando ser o direito natural deduzido da razão, de conformidade com a natureza humana, Pufendorf (jurista alemão), o consolidador desse movimento, além de Leibniz (filósofo alemão), e, de certa forma, de Kant. As idéias defendidas pelos corifeus (diretor, chefe, mestre) dessa escola não estavam longe das de Cícero (jurista e filósofo romano), que o considerava a “lei conforme a reta razão, congruente à natureza, conhecida por todos, eternamente a mesma”.

Danielle Cintra Zanella

quarta-feira, 25 de março de 2009

Desobediência Civil

Desobediência Civil

A lei existe para ser dotada, seguida e aplicada. O Estado como órgão normatizador e aplicador; tem a obrigação, o dever de agir. É o dito monopólio da violência legitima, e qual a forma que deve proceder com os que desobedecem à lei, é um dos temas discutidos hoje por muitos legisladores. Alguns concluem que o governo deve processa os dissidentes e se julgados culpados, deve aplicar-lhes a devida punição, outros chegam a conclusão que a desobediência a pode ser moralmente justificada, mas insistem em que ela não pode ser legalmente justificada.



Por esta razão, aquele que pratica a desobediência civil por convicções morais não deve surpreende-se nem amargura-se, se dessa desobediência resultar uma condenação criminal. O individuo deve aceitar o fato de que a sociedade organizada não poderá se manter em base sólida se não assim proceder. A exemplo temo os chegam a infringir as leis de recrutamento por motivos de consciência devendo sempre ser punidos, pois precisariam demonstrar que essas são boas razoes para o exercício do poder discricionários ou devem encontra razões de peso superior.


Alguns operadores do Direito acham que seria injusto porque a sociedade não poderia funcionar se todos desobedecessem as leis das quais descordam ou as que lhes parecessem desvantajosas. Porem críticos lidam com essa complexidade argumentando a partir de duas hipóteses distintas: se a lei não e valida, não se comete crime algum e a sociedade não pode punir se a lei é valida, algum crime foi cometido e a sociedade deverá punir. A constituição torna nossa moral política convencional relevante para a questão da validade.


Danielle Cintra Zanella

terça-feira, 17 de março de 2009

Continuaçao Resumo de Direito Penal

Direito Penal I

Resumo Doutrina/ TRATADO DE DIREITO PENAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT

Autoria : Daniela Neves
Aluna de Direito da FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE


Conceito de Crime

1-Conceito Criminológico de delito
2-Conceito Jurídico
2.1-Conceito Material
2.2-Conceito Formal
2.3-Conceito Analítico

1àSegundo Garófalo-“O crime(ou delito) é uma violação aos sentimentos altruístas de piedade e de probidade”.
Ferri-“Delito é movido por sentimentos egoístas e anti-sociais e que fere a moralidade de um povo”.(ao contrário do que Ferri diz o crime nem sempre é um sentimento egoísta e anti-social - art.121 §1º)

*essas duas concepções não servem

2.1àCrime é toda violação ao bem jurídico
2.2àF.Carrara-Crime é a contradição entre o fato e a lei penal.
2.3àCrime é todo fato típico,ilícito e culpável.

Tipicidade-É um juízo de adequação entre o fato e a lei penal
Atípico=irrelevante

Ilicitude(antijuridicidade)-É um juízo de valor negativo ou de desvalor que qualifica o fato como contrário ao ordenamento.
Maurach-Falar de ilicitude é falar das causas que a excluem.

Culpabilidade-é o único juízo sobre o indivíduo.Juízo de reprovação pessoal feito a um autor de um fato típico e ilícito,que podendo comportar-se conforme o direito opta livremente por comportar-se contrário a ele.
É o melhor elemento dos três.

Crime envolve ainda:
-Imputabilidade
-Potencial consciência da ilicitude do fato-vai ver se o indivíduo tinha ou não consciência da ilicitude do fato.
-Exigibilidade de conduta diversa

Obs.:Ausência de ação é diferente de omissão.

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Classificação do Delito

1-Quanto ao resultado
a)Crimes materiais
b)Crimes formais
c)Crimes de mera conduta

2-Quanto ao elemento subjetivo do tipo
a)Crimes dolosos
b)Crimes culposos
c)Crimes preterdolosos

3-Quanto ao momento consumativo
a)Crimes permanentes
b)Crimes instantâneos

4-Quanto a sua relação
a)Crimes consumados
b)Crimes tentados

5-Quanto ao fracionamento da conduta
a)Crimes unissubsistentes
b)Crimes plurissubisistentes

6-Quanto ao sujeito que pratica a ação
a)Crimes comuns
b)Crimes próprios
c)Crimes de mão própria

Crime-Todo fato típico,ilícito e culpável.

1.
a)Crime material-É aquele que o resultado é perceptível pelos sentidos ou seja há uma manipulação no mundo exterior.Distingue(separa)a ação do resultado.
Ex:Injuria escrita(só ocorre o resultado quando o indivíduo ler).
Homicídio(bem material)

b)Crimes formais-São aqueles em que a ação e o resultado só se dão no mesmo momento.
Ex:Injúria verbal,calúnia verbal,difamação verbal.

c)Crimes de mera conduta-São os crimes que não tem resultado.

Ex1:Invasão de domicílio-se pune a mera entrada de forma clandestina na casa do indivíduo.Pune unicamente entrar na casa.
Ex2:Omissão de socorro-pune o fato de não socorrer o indivíduo.
Ex3:Formação de quadrilha-3 ou mais pessoas-é um tipo penal pois virou uma conduta criminosa.
2.
a)Crimes Dolosos-São aqueles em que o indivíduo tem a vontade de praticá-los ou assume o risco de produzi-lo.

b)Crimes Culposos-Nos crimes culposos não se pune a intenção (a finalidade) do indivíduo e sim os meios para atingir tal finalidade(meios é que são reprováveis).

Dolo eventual-o indivíduo sabe os resultados e mesmo assim não os dá valor.
Culpa consciente-o indivíduo sabe os resultados possíveis mais acredita que pode seguir de maneira a escolher a ruim.

c)Crimes preterdolosos-São um misto de dolo e culpa.Há dolo na conduta antecedente e culpa na conduta posterior.
Ex:Intenção de lesionar mas acaba matando.

3.
a)Crimes Permanentes-A consumação se alonga no tempo.
Ex:Seqüestro(só acaba quando tem a liberdade)

b)Crimes Instantâneos-A consumação se dá em um único momento ou momento certo e determinado.
Ex:Atirou mas só morreu depois.
Consegue distinguir o momento da consumação.
Homicídio-crime instantâneo de efeito permanente

4.
a)Crimes Consumados-Não quer dizer atingir o resultado,porque existem crimes sem resultado e mesmo assim são praticados.São aqueles onde há reunião de todos os elementos descritos no tipo penal.Não tem ligação direta com o resultado.

b)Está ligado necessariamente ao resultado.O indivíduo inicia a execução do crime mas o resultado não ocorre por uma circunstância alheia a sua vontade.
A pena de crime tentado é a mesma de crime consumado porém reduzida de 1/3 a 2/3.

-Crimes Culposos não há tentativa porque você não condena a intenção
-Crime sem resultado(de mera conduta)não omite tentativa.

5.
a)Crimes Unissubsistentes-São aqueles que a conduta não pode ser fracionada.

b)Crime Plurissubsistente-É aquele que a conduta pode ser fracionada.

Ex:Homicídio-puxar a arma é uma conduta,atirar é outra-fracionada.
Injúria Verbal-Se dá em um único momento-fere a honra subjetiva,ou diz ou não diz.
Injúria Escrita-Escrever a carta é uma conduta,mandar é outra-fracionada.

6.
a)Crimes Comuns-São aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa.
Ex:Furto,roubo,homicídio,constrangimento legal.
Mulher pode ser autora de um crime de estupro(colocar a arma na cabeça da vítima).

b)Crimes Próprios-São aqueles que só podem ser praticados pelas pessoas descritas no tipo penal.
Ex:Art.312-apropriar-se o funcionário público de dinheiro.
c)Crimes de mão própria-Aquele que só pode ser praticado por uma única pessoa.
Ex:Falso testemunho,falsa perícia.

Obs.:O crime fim absorve o crime meio-Ex:furto e invasão de domicílio-destaca o furto.
Crime-todo fato típico,ilícito e culpável.
Art.70-Concurso formal

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Sujeito e objeto do delito

1-Objeto do delito
a)Objeto Material
b)Objeto Jurídico

2-Sujeito do delito
a)Sujeito Ativo
b)Sujeito Passivo

1.
a)Objeto do delito-É a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa(delituosa).
Ex:Homicídio-pessoa que morreu.
Furto-coisa roubada
Estupro-mulher
b)É o bem jurídico protegido.O bem jurídico é algo ideal.
Ex:Homicídio-A vida
Furto-Propriedade
Estupro-Liberdade sexual
Lesionar-Integridade física
Seqüestro-Liberdade individual
Franz Von Liszt-“O direito penal gira em torno do bem jurídico.”-Função do DP proteger o bem jurídico.“É todo interesse vital da sociedade protegido pelo direito penal”.
Ex:A vida-interesse vital.
Ex:Ticio matou Mevil=OH-Mevil/OJ-A vida

2.
a)Sujeito Ativo-É aquele que tem a sua conduta amoldada na descrição típica.
Ex:Comete o crime e vê se adequa(amolda)no tipo penal.Pode ter mais de um.

-A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de um delito?
Alguns dizem que sim e outros que não.
Ex:Pessoa jurídica pode ter culpabilidade

b)Sujeito Passivo-(não é unânime na doutrina)-É aquele que tem o seu bem jurídico (interesse)violado.
àMediato(indireto)-Está presente em todo o crime-Estado (evita que crimes se cometam/segundo alguns doutrinadores).

àImediato:
-Pessoa Física
-Pessoa Jurídica
-Estado
-Coletividade

Imediato-efetivamente tem o bem violado
Pessoa Física-Homicídio
Pessoa jurídica-furto-furtar(furtar a faculdade)
Estado-Crime contra a administração pública(furtar dinheiro da administração-peculato)
Coletividade-Ex:Vilipendear ato ou objeto de culto religioso-Art. 208

Obs. Objeto material e sujeito passivo podem coincidir.



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Teorias da Ação

1-Teoria Causalista
2-Teoria Finalista
3-Teoria Social
4-Ausência de Ação

Teorias da Ação-Pedra angular de todo conceito de crime
Crime-Todo fato típico,ilícito e culpável.

à1-Teoria Causalista(clássica)-Lizst,Beling,Radbruch

-O modelo empírico-a observação controlada de fatos que se repetem retira uma norma geral que se aplica a todos.

Ação-no DP apenas um ser humano pode praticar um ação.(Ação humana).A ação é produto da vontade humana e prescinde da liberdade. Não podem ser tidos como ação, por ausência de consciência: os movimentos reflexos (espirros, convulsões, vômitos etc) e as condutas corporais realizadas inconscientemente (sono profundo, delírios febris, ingestão imoderada de narcóticos etc).

-Observando e explicando chega ao conceito de ação.

Ação-É todo movimento corporal voluntário que causa uma modificação no mundo exterior.

CAC(conceito de ação causalista):
-manifestação da vontade externa do indivíduo
-nexo de causalidade
-resultado

*tem que haver os três elementos para haver a ação.

Tipicidade-Envolve um tipo penal.Todo tipo penal descreve uma ação.
Se a ação é unicamente objetiva=tipicidade-objetivo,descritivo(descreve como a ação ocorre),valorativamente neutro(nenhum juízo de valor).
Segundo a teoria causalista você não interfere no objeto só observa e explica.

Ilicitude(na ação objetiva)-objetivo,juízo de valor.
Para a teoria causalista era necessário a presença de elementos autônomos.Conceitos não se misturam.
Na ilicitude iremos valorar se aquele fato é uma causa da exclusão da ilicitude.
Se for causa de exclusão=positivo
Se não for causa de exclusão=negativo=ilícito

Culpabilidade-juízo subjetivo.Dolo(psicológico) e Culpa.
Relação psicológica do autor com o seu fato.Vontade do indivíduo.
Trabalha a parte anímica do indivíuo.
Todo conceito que é descritivo é valorativamente neutro.

Conceito Neoclássico-É o clássico mais aperfeiçoado.
Na filosofia Neokantiana
Kant-mostra que o método empírico não é possível para o direito.O ser humano não chega a essência das coisas.
Ser x Dever Ser;
Ser-ciências da natureza-método empírico.
Dever Ser-direito-método diverso.

O conceito neoclássico afirma que você não deve observar e explicar,e sim compreender e valorar.
Mayer-1915
“A tipicidade é objeto descritivo,ela é um juízo de valor ,é valorativa e não valorativamente neutra.”
Porque a tipicidade e a ilicitude funcionam como a fumaça e o fogo.Onde tem um tem o outro também.Todo fato típico provavelmente é ilícito.A tipicidade é uma forma de se conhecer a ilicitude.Um fato típico só não vai ser ilícito se não houver uma causa de exclusão da ilicitude.A tipicidade já valora aquele fato.

Tipicidade-Além de valorativo é subjetivo-Mayer
-elementos subjetivos do tipo-Ex:extorsão mediante seqüestro-Art.159
Alguns tipos penais possuem elementos subjetivos.

Mezger
“A ilicitude é objetiva mas também ela é uma ilicitude material(danosidade social).”
-posso graduar o nível de ilicitude por causa da danosidade social.
Danosidade social dos crimes-São diversos
Ex:FurtoS=T responde por homicídio consumado e S por homicídio tentado.
Se não da para descobrir quem teve culpa maior-princípio da presunção de inocência-T e S=respondem por tentativa.



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Dolo

1.Introdução
2.Teorias do dolo
2.1-Teoria da Vontade
2.2-Teoria do Consentimento
2.3-Teoria do Dolo
3.Elementos do dolo
3.1-Elemento Cognitivo
3.2-Elemento Volitivo
4.Espécies de dolo
4.1-Dolo Direto(1ºgrau/2ºgrau)
4.2-Dolo Eventual

Não existe dolo fora do DP.
à1-Dolo-Conhecimento e a vontade de realizar os elementos do tipo penal.É necessário conhecer todos os elementos descritos no tipo penal.É necessário a reunião dos 2 elementos=conhecimento e vontade.

2.1-F.Carrara-1859 na obra “programa de direito criminal”:
“Dolo é a intenção mais ou menos perfeita de se fazer algo que se sabe contrário a lei.”

Teoria da Vontade-Propósito,intenção,vontade.

2.2-Beling
“É punido a título de dolo o indivíduo que representa o resultado como possível e consente ou assume o risco de produzi-lo.”

Fórmula de Frank-Dê no que der,haja o que houver eu vou continuar agindo para obter meu resultado.

à3-Elementos do dolo
3.1-Elemento Cognitivo-Para haver dolo tem que haver 1º o conhecimento.
O conhecimento de todos os elementos do tipo penal.
Ex:Art 121-Matar alguém-Ir matar um urso e acabar matando uma pessoa sem querer(por confundir)=não tinha conhecimento do “alguém”

3.2-Elemento Volitivo-Vontade-vontade de realizar os elementos descritos no tipo penal.
Ex:Art 121-Matar Alguém-tem que ter a vontade de matar e a vontade de matar uma pessoa.

Obs:Em erro de tipo não responde por dolo.Mas se o tipo esta certo e erra a pessoa responde.

à4-Espécies de dolo:
4.1-Dolo direito-Aplicação da teoria da vontade.Tem vontade,intenção de praticar e pratica.
Ação:MI/ME

MI(momento interno):
-Eleição dos fins(1ºgrau)
-Eleição dos meios
-Representação dos efeitos colaterais:necessários(2ºgrau)/prováveis(dolo eventual)

Dolo direto de 1º grau:O dolo direto de 1º grau é a eleição dos fins
Dolo direto de 2º grau:O dolo direto de 2º grau são os efeitos colaterais necessários.

Ex:Ticio coloca uma bomba no avião para matar Mévio que esta nele.Acaba matando também as outras pessoas que estão no avião.

Morte de Mévio-dolo direto de 1º grau-a finalidade dele era matar mévio.
Morte das pessoas-dolo direto de 2º grau-inexorável-ele sabia que as pessoas iam morrer,era necessária a morte delas para que ele alcançasse a sua finalidade.

4.2-Dolo Eventual-ligado a teoria do consentimento.
O dolo eventual está ligado aos efeitos colaterais prováveis.
Sabe o que pode acontecer e não se importa.

Direito Penal Resumo ( Doutrina)

Direito Penal I

Resumo Doutrina/ TRATADO DE DIREITO PENAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT


Autoria : Daniela Neves
Aluna de Direito da FIR – FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE


Conceitos e fundamentos do Direito Penal

1-Conceito de Direito Penal
2-Função e característica do Direito Penal
3-Direito Penal Objetivo e Subjetivo
4-Direito Penal comum e especial

à1-Descreve modelos de condutas a serem seguidos(abstrato)

Infração-1º instituto que informa o Direito Penal) àCrimes=delito
àContravenções

Substancialmente não há diferença entre crime e contravenção

Pena-2º instituto que informa o Direito Penal-conseqüência jurídica do crime
Só há pena se houver um delito (exclusiva do Direito Penal)-é a única que priva de liberdade.

Medida de Segurança-3º instituto que informa o Direito Penal
-Aplicado aos inimputáveis (ex:louco que mata alguém não sofre pena-Art.26-Cod. Penal).São levados ao HCTP.Não conseguem entender o caráter ilícito do fato(doente mental).
Os índios dependendo do grau de inserção podem ser considerados inimputáveis ou não.
Aos menores de idade é aplicada medida socioeducativa.
Usuário de drogas (força maior) caso fortuito-não é culpado.

Direito Penal- é um conjunto de normas que definem quais são as condutas que serão consideradas proibidas lhes imputando ou culminando uma pena como conseqüência jurídica de um delito ou medida de segurança.

Pena-modalidade de sanção
Direito Penal-Última instância-é violento-deve ser utilizado com cautela.
Quanto mais pune sem respeitar os direito humanos=Estado Totalitário.

à2-O Direito Penal não pode punir a cogitação.
Função-Proteção do bem jurídico.Todo tipo penal(art..) protege invariavelmente um bem jurídico

Bem jurídico?
Franz Von Liszt
“Todo interesse vital da sociedade protegido pelo ordenamento”
Não é todo bem que o Direito Penal irá proteger,só aqueles considerados os mais importantes.
Tem que pensar em bem jurídico levando em conta o contexto histórico,social,político em que a sociedade vive.

Característica do Direito Penal (Principal)

Preventiva-evitar futuros delitos

Função preventiva se concretiza com a aplicação da pena.Tenta por meio da pena coagir a não cometer futuros delitos. Dá a sociedade exemplos quando pune o individuo.

à3-Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo
Direito Penal Objetivo-Normas,leis(Direito Positivo)
Direito Penal Subjetivo-“Direito de punir do estado”-dá idéia de faculdade. O correto seria:O estado tem o poder dever de punir.

à4-A distinção entre Direito Penal Comum e Direito Penal Especial
O que distingue é o órgão que o aplica.Caso o órgão é da justiça comum estamos no campo do DPcomum.Se o órgão é da justiça especial estamos no campo do DPespecial.
Ex:Estadual,federal=Direito Penal Comum
Militar,Eleitoral=Direito Penal Especial
Legislação extravagante-Crimes que não estão previstos no código penal.Leis penais que definem os crimes e as penas.

Complemento:
Adultério(Brasil)-não é crime.Bigamia é crime
Rapto consensual(concedido)não é crime.Estupro Presumido é crime-Mesmo sendo presumido,se tiver 14 anos ou menos é crime.
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Princípios constitucionais penais

1-Principio da intervenção mínima
1.1-Caráter fragmentário
1.2-Natureza Subsidiária

2-Principio da Lesividade
2.1-Funções
2.1.1-Proibir a incriminação de uma atitude interna
2.1.2-Proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do autor.
2.1.3-Proibir incriminação de simples estados ou condições existenciais.
2.1.4-Proibir incriminação de condutas desviadas.

3-Principio da Culpabilidade
4-Principio da Humanidade
5-Principio da Pessoalidade
6-Principio da individualização da pena

à1-Última ratio.O Direito Penal deve ser sempre a ultima medida a ser tomada.Só quando todos os demais ramos do direito não forem suficientes.
-Políticas educacionais
-Institui-se a norma(Direito Administrativo)
-Direito Civil

Só há o Direito Penal se todas essas esferas não forem eficazes.
Direito Penal-Forma mais grave de sanção de todo o ordenamento jurídico=PENA

à1.1-No Direito Penal não se aplica a analogia.Ele é lacunoso(não é preenchido nem por analogia,nem por costume). Limita o poder dever punir do estado-não pode preencher lacunas(com analogia) para incriminar.
Se fosse possível a analogia não daria para saber quais condutas permitidas e proibidas.
O indivíduo só é condenado quando o crime está previamente tipificado no código penal.

à1.2-Direito Penal é a última ratio.Só é aplicado quando as demais esferas não forem eficazes.Quando usa o Direito Penal em demasia ele passa a ser ineficaz.

à2-Só pode existir uma punição caso haja uma lesão ou um perigo de lesão a um bem alheio.
2 Partes: -autor que tem um bem lesado
-réu
Suicídio é legal-não há lesividade.Não é punível.

à2.1.1-Ninguém é condenado pelas suas atitudes internas(pensamentos,opiniões,sentença).Cogitação de um crime não é punido até o momento em que ela não é externada.(Tentativa de Homicídio).Para a existência de um crime é necessária a intenção e a ação.

à2.1.2-Em regra os atos preparatórios de um crime são impuníveis.
Atos preparatórios só são puníveis quando se torna uma conduta criminosa.
Ex:Formação de quadrilha(3 ou mais pessoas)-se transformou em um tipo penal

à2.1.3-Ninguém pode ser punido simplesmente pelo que ele é e sim pelo que ele faz.

à-2.1.4-Condutas fortemente desaprovadas pela sociedade,mas que estão ainda no âmbito da moral.Não pune condutas imorais.

à3-Transforma a responsabilidade penal em responsabilidade subjetiva.
Culpabilidade-limite e fundamento de uma pena.
Aumenta a culpa,aumenta a pena.

à4-A pena não pode visar o sofrimento do condenado e deve respeitar a dignidade da pessoa humana.

à5-A pena não passa da pessoa do condenado.Só quem cometeu o crime é responsabilizado.Não se passa por herança.(Só na teoria)Ex:Marido preso,mulher dona de casa(prejuízo).

à6-3 fases:
1-Legislativa-é necessário um quanto mínimo e um quanto máximo para penas.
2-Judicial-art.59-Cód.Penal

3-Executiva
A pena deve ser individualizada nos planos legislativo,executivo e judiciário evitando a padronização a sanção penal.Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente,o meio de execução,etc.

Obs:Art 5º-imodificavel

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Principio da Legalidade
1-Introdução
2-Funções
a)Garantia
b)Constitutiva
3-Corolários
3.1-Exigência de lei prévia(irretroatividade da lei penal)
3.2-Proibição da analogia
3.3-Exigência de lei escrita(Proibição dos costumes)
3.4-Exigência de lei certa e precisa

à1-É o principio do princípio. Limita o poder de punir do estado.
Beccaria-“Alguém só poderia ser punido caso existisse uma lei anterior que condenasse a conduta.

à2 a)Garante que você não será punido por algo que não está na lei.A conduta tem que estar previamente tipificada no Código Penal(A lei deve ser anterior a conduta humana).

b)Constitui as penas e os crimes legais,permitidos.Exclui penas e crimes ilegais.

à3.1-A lei não retroage para prejudicar o réu. Em regra aplica-se a lei ao tempo ou a época do fato. Tempos regem fatos.
Só tem exceção se for para beneficiar o réu.

à3.2-A é B(norma)
C é semelhante a A
C é B

Casos semelhantes -aplica-se a regra ao caso sem regra.

A analogia é proibida para prejudicar o réu.Ex:Enfermeira não é médica.
Proibir a analogia da segurança diante do poder dever do estado
A analogia pode ser utilizada se for para beneficiar a parte.
Ex:Atentado violento ao pudor se assemelha ao estupro se for para o caso de aborto.
Art.269

à3.3-É proibido alguém ser punido em face dos costumes.Tem que estar escrito.
Para beneficiar é possível a utilização dos costumes.
Art.135
à3.4-Todo tipo penal sem exceção possui um verbo(pressupõe)
Para existência de uma lei clara e precisa é necessário:
-que o verbo esteja individualizado
-precisão semântica(clareza na relação da palavra e o objeto que ela quer tratar).


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Lei Penal no Tempo
1-Conflitos de lei penal no tempo
2-Leis penais excepcionais e temporárias
3-Leis processuais penais
4-Crimes permanentes e crimes continuados
5-Teorias do tempo do crime
a)-Teoria da atividade
b)-Teoria do resultado
c)-Teoria da ubiqüidade ou mista
6-Teorias do lugar do crime
a)Teoria da atividade
b)-Teoria do resultado
c)-Teoria da ubiqüidade ou mista

à1-A retroatividade atinge até a coisa julgada.

Ex1.Duas leis A e B,sendo A anterior a B
A(6-20) B(7-25)

A lei “A” passa a ter ultra atividade,ela perdeu a vigência mais não a eficácia.O tempo rege o ato. A lei A é mais benéfica.

Ex2.Duas leis A e B,sendo A anterior a B

A tem a pena máxima de mais favorável
B tem a pena mínima mais favorável
Qual das duas é a mais benéfica?Para resolver pega o que é mais benéfico da lei A e o que é mais benéfico da lei B
Resultado= lei C(5-20)

à2-Lei penal excepcional -São aquelas criadas em face ou em virtude de uma situação excepcional por exemplo:calamidade pública,forças da natureza,guerra,terrorismo.
O seu prazo de vigência é o mesmo da situação excepcional.Não tem prazo certo de vigência.
Lei penal temporária -Traz o prazo certo de vigência.

Nesses tipos de leis,caso o acontecimento passe não se pode mudar a pena para a mais benéfica.Pois caso contrário elas perdem o caráter de intimidação.Mesmo que o delito tenha seu prazo terminado será aplicada ainda o prazo da lei excepcional ou temporária.

Ex.A lei A(7-15) é a lei vigente.A lei B(8-20)é a lei criada no período anormal,o crime foi cometido durante a vigência da lei B.Passado esse período A voltou a ser a lei vigente novamente.
Não será possível usar a lei A(mais benéfica)no lugar da B pois o delito foi cometido durante a vigência da lei B e por ser B uma lei excepcional não podemos usar a retroatividade da lei penal.
Obs.:É possível aplicar uma lei em Vacatio Legis quando for para beneficiar o réu.O direito penal sempre pensa no individuo contra o poder dever de punir do estado.

à3-Em relação as leis processuais penais não se aplica o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.Nas leis processuais penais aplica-se a lei do momento(em vigor).
Lei processual de efeito penal -Está submetida a irretroatividade da lei penal(retroage para beneficiar o réu).
Toda lei processual vai ser de efeito penal se ela aumenta ou diminui a liberdade do réu.

à4-Crime permanente é aquele no qual a execução se alonga no tempo.
Ex.Seqüestro,cárcere privado.
Não são os efeitos que determinam se o crime é permanente e sim a execução.
Ex1.Houve um seqüestro quando a lei A(2-5)estava em vigor no dia 12/05/08.A lei B(6-15)entrou em vigor no dia 16/06/08.O seqüestro só terminou no dia 14/09/08.A lei aplicada será a lei B pois o delito continuou sendo cometido mesmo sabendo da nova lei.
Isso está na súmula 711 do STF.
Crime continuado -É uma ficção do direito(Art.171 do código penal)
Mediante 2 ou mais ações praticar 2 ou mais crimes semelhantes.Semelhança no local,no tempo,na forma de execução.Será julgado como 1 crime elevado de 1/3 a 2/3.O acusado só responderá por 1.
Ex.Serial Killer
Matou A,B,C,D e E de modo,tempo,local muito semelhantes.
Vão ser considerados como subseqüentes do 1º e só responde por 1 com pena aumentada.
Ex.Matou A,B,C,D e E.Quando matou A a lei em vigor era a lei X(5-10).Depois ao matar ao matar B,C,D e E a lei em vigor era a lei Y(6-15).A lei usada será a lei X pois o crime continuado é considerado como 1 crime ou seja leva-se em consideração o 1º e os outros são subseqüentes.

à5-Teorias do tempo do crime
a)Teoria da atividade –Considera-se praticado o crime o momento da ação independente do resultado(usado no Brasil).
b)Teoria do resultado –Considera-se praticado o crime o momento do resultado.
c)Teoria da ubiqüidade ou mista –Considera-se praticado o crime tanto o momento da ação quanto o momento do resultado.

à6-Teorias do lugar do crime
a)Teoria da atividade –Considera-se o local do crime onde se praticou a ação.
b)Teoria do resultado –Considera-se o local do crime onde se deu o resultado.
c)Teoria da ubiqüidade ou mista –Considera-se o local do crime tanto o lugar da ação quanto o do resultado.(usado no Brasil)
Ex.Um japonês atirou na argentina em um boliviano que veio a morrer no Brasil.Será adotado os dois países.Brasil e Argentina irão julgar.
Para que um país seja competente para julgar em regra é necessário que o crime tenha sido praticado dentro do país.Só no caso de atentado ao presidente(julgado pelo país do presidente).

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Lei Penal no Espaço
1-Introdução
2-Princípio da territorialidade
2.1-Conceito de território nacional
3-Princípios da extraterritorialidade
3.1-Princípio real ou da defesa
3.2-Princípio da personalidade(Ativa/Passiva)
3.3-Princípio da universalidade
3.4-Princípio da bandeira
4-Extraterritorialidade
a)-Incondicionada(art.7,I do CP)
b)-Condicionada(art.7,II §2º e 3º do CP)

à1-Nenhum país pode aplicar sua lei irrestritamente,tem que delimitar a competência de cada país.
Dentro do território brasileiro o Brasil tem soberania para aplicar a sua lei penal,com autonomia,amplitude e exclusividade.Brasil tem competência para julgar.
Obs.:A lei penal pode ultrapassar(em alguns casos)o âmbito da sua soberania.
à2-Em tese aplica-se sempre o princípio da territorialidade.Diz que:Aplicar-se-á a lei penal do país onde ocorreu o delito independentemente da nacionalidade do bem lesado e da nacionalidade das pessoas envolvidas.
à2.1-Geograficamente não é possível das o conceito de território nacional.Político social penalmente é o âmbito espacial sujeito ao poder soberano do estado.
Inclui -Toda parte terrestre(subsolo,lagos e rios);espaço aéreo correspondente ao espaço terrestre;espaço marítimo até 12 milhas.
Dentro desses limites o Brasil é competente para julgar qualquer ou quaisquer delitos.É competente para explorar economicamente 188 milhas,mas para julgar penalmente só até as 12 milhas.
Embaixada –Território do país dentro do território.
Embarcação ou aeronave pública ou a serviço público também são consideradas território nacional.Extensão territorial.
Embarcação ou aeronave privada aplica-se a lei penal da embarcação ou aeronave.
Espaço aéreo internacional ou águas internacionais –terra de ninguém,não tem jurisdição.

à3-Exceções as regras gerais.
à3.1-Princípio real ou da defesa –Aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem lesado independentemente do local do delito ou dos sujeitos envolvidos.
Ex.No caso do presidente da república.
à3.2-Princípio da personalidade:
-Ativa -Considera-se o local do delito a nacionalidade do sujeito ativo do delito(acusado).
-Passiva –Considera-se o local do delito a nacionalidade do sujeito passivo do delito(vítima).
*independentemente do local do crime.
à3.3-Princípio da universalidade-Aplica-se a lei penal do local onde o indivíduo(quem praticou)foi encontrado.
à3.4-Princípio da bandeira-Aplica-se a lei penal do local onde está registrado a embarcação ou a aeronave,em face de uma deficiência legislativa ou desinteresse do país competente para julga-lo(embarcação privada).
Com exceção aplica-se princípio da extraterritorialidade.
à4-Extraterritorialidade –Art.7,alínea a,b e c.
a)Incondicionada -Aplica-se a lei penal brasileira sem nenhuma restrição.Pode ser condenado pelo mesmo crime duas vezes.Cumpriu pena em um país e pode ser julgado pelo outro.
4 casos de crimes(art.7,inciso I):
Ficam sujeitos as leis brasileiras embora praticados no estrangeiro crimes:
-Contra a vida e liberdade do presidente da república.(protege o cargo que ele exerce devido a nacionalidade desse bem).Princípio real ou da defesa.
-Contra o patrimônio ou a fé pública da união,do distrito federal,de estado, de território,de município,de empresa pública,sociedade de economia mista,autarquia,ou fundação instituída pelo poder público.
-Contra administração pública por quem está a seu serviço.
-De genocídio,quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

(Princípios:Real ou da defesa,da personalidade ativa/passiva,da universalidade,da bandeira).

b)Condicionada -Aplica-se a lei brasileira fora do território nacional caso se preencha os requisitos impostos pela lei(tem que preencher todos):
-entrar o agente no território nacional(não pode ser julgado a revelia).
-ser o fato punível também no país em que foi praticado.
-estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
-não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena.(proibição do bis inidem).
-não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou,por outro motivo ,não estar extinta a punibilidade,segundo a lei mais favorável.

Hipóteses que é possível a extraterritorialidade condicionada(art. 7,inciso II):
Ficam sujeitos à lei brasileira,embora cometidos no estrangeiro crimes:
-que por tratado ou por convenção,o Brasil se obrigou a reprimir.(universalidade)
-praticados por brasileiro(personalidade ativa)
-praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,mercantes ou de propriedade privada,quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.(bandeira)

Ex.Ticio (brasileiro nato)atirou em Melvin(chinês) no México que ultrapassou a fronteira e parou nos EUA onde morreu.Ticio será julgado pelo México e pelos EUA.Extraterritorialidade condicionada pelo princípio da personalidade ativa por brasileiro.

Art.8 -20 anos(condenado no Brasil)-10 anos(cumpridos fora do Brasil)=10 anos(no Brasil).
Ex.Crime fora do Brasil contra o presidente-extraterritorialidade incondicionada.

Obs.: Extradição-questão política e jurídica.Sem pedir eu não extradito,eu expulso.
Brasil não extradita brasileiro nato.

sábado, 14 de março de 2009

Caracteristicas do Direito Penal e o Dever do Estado


Por voltas dos idos do século XVII, século XVI, existia uma característica marcante muito forte no Direito Penal que era justamente a característica em que o indivíduo poderia por seu próprio esforço, por mãos próprias, em determinadas situações ele próprio fazer da questão penal um ato tomar sentido congruente em conseqüência de sua família.
O período mais precisamente da vingança privada. Em que o indivíduo, por exemplo, matasse desonrosamente o filho de outrem teria o seu filho também, caso o tivesse, congruentemente vitimado (teria o seu filho assassinado/vitimado – se o seu filho matasse o filho de outrem também seria vitimado/assassinado). O talião era daquela velha máxima “olho por olho, dente por dente” (não era ainda a Lei do Talião nessa época ainda).
Por essa época não existia por parte do Estado um poder direto de controle dessa espécie de infração, ou seja, essa reação penal era tipicamente privada, era tipicamente dos indivíduos. Então não se poderia dar ao direito penal desta época o caráter público como hoje em que o Estado aponta para si na grande maioria dos países a reação política.
O Estado é quem detém o poder de aplicar a sanção, de aplicar a pena. Ele não dá esse poder ao indivíduo, ele não dá esse poder à comunidade, na esfera penal. No direito penal é impossível se permitir que outra pessoa faça, pratique aquela reação penal no lugar do Estado.
Exemplo: O Direito Civil tem um instituto hoje do direito comercial chamado de “ARBITRAGEM” em que as partes elegem um árbitro para definir determinadas situações e ele tem esse poder.
No direito penal não é possível isso acontecer. Mesmo que a ação penal seja de natureza privada a jurisdição é exclusiva do Estado e o Estado é quem vai dizer, mesmo nas hipóteses de aplicação de penas restritivas, que direito será aplicado, que pena será aplicada, que sanção será aplicada.
O direito penal é eminentemente público. Fundamentalmente por isso não há a possibilidade do indivíduo defender o seu direito, defender o seu bem jurídico da vida tutelado pelo direito penal, sem que o Estado se pronuncie sobre aquela defesa.
Todos os caracteres são intrinsecamente ligados. O direito penal enquanto sancionatório, o direito penal enquanto constitutivo.

quinta-feira, 12 de março de 2009

A COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO

O problema que aqui nos é apresentado consiste na identificação do ordenamento jurídico não mais como simples unidade, mas UNIDADE SITEMÁTICA. Entende-se por sistema uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem. Para que se possa falar de uma ordem, é necessário que os entes que a constituem não estejam somente em relacionamento com o todo, mas também num relacionamento de coerência entre si.
Quando nos perguntamos se um ordenamento constitui um sistema, nos perguntamos se as normas que o compõem estão num relacionamento de coerência entre si, e em que condições é possível essa relação. Assim, um ordenamento jurídico constitui um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis.
A coerência não é condição de validade, mas é sempre condição para a justiça do ordenamento. A situação de normas incompatíveis entre si é uma das dificuldades frente as quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria: ANTINOMIA. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o direito não tolera antinomias. Segundo Bobbio, existem três regras fundamentais para a solução das antinomias:
A) O CRITÉRIO CRONOLÓGICO- é aquele com base no qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior. Em regra, a eficácia da lei no tempo é limitada ao prazo de vigência, que, como sabemos, começa com a publicação e dura até a revogação. De modo que a lei começa a produzir seus efeitos após entrar em vigência e deixa de produzi-los depois de revogada. Do princípio de que a lei só tem eficácia durante a vigência, resulta que nenhuma lei pode aplicar-se a fatos anteriores (nenhuma lei tem efeito retroativo). O único caso de retroatividade permissível seria o da lei penal favorável ao réu.
B) O CRITÉRIO HIERÁRQUICO, também chamado de Lex superior, é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior. Uma das conseqüências da hierarquia normativa se resume na seguinte proposição: as normas superiores podem revogar as inferiores, mas as inferiores não podem revogar as superiores. Note-se que a inferioridade de uma norma em relação à outra consiste na menor força de seu poder normativo.
C) O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE (lex specialis), é aquele pelo qual, de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial, prevalece a segunda. A passagem da regra geral à regra especial corresponde a um processo natural de diferenciação das categorias, e a uma descoberta, gradual, por parte do legislador, dessa diferenciação.

terça-feira, 10 de março de 2009

A UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO E A NORMA FUNDAMENTAL


A idéia de ordem pressupõe uma pluralidade de elementos que, por sua adequada posição ou função, compõem uma unidade de fim. A ordem jurídica, que é o sistema de legalidade do Estado, forma-se pela totalidade das normas vigentes, que se localizam em diversas fontes e se revelam a partir da Constituição Federal.

As demais formas de expressão do Direito (Leis, Decretos, Costumes), devem estar ajustadas entre si e conjugadas à Lei Maior.

A TEORIA PURA DO DIREITO de Hans Kelsen serve para dar uma explicação da unidade de um ordenamento jurídico complexo. Seu núcleo é que as normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores, definindo-se uma estrutura hierárquica, tendo como pressuposto a existência de uma NORMA FUNDAMENTAL.

Além de responder pela unificação de todas as outras normas, a norma fundamental através do critério da validade, permite que uma norma faça parte de um ordenamento, ou seja, a norma fundamental representa o fundamento de validade de todas as normas, daí porque Bobbio enuncia não poder existir um ordenamento sem norma fundamental.
¨ Teoria do Ordenamento Jurídico/ Noberto Bobbio¨

IMPUTABILIDADE PENAL

Imputabilidade Penal

¨ Teoria Jurídica do Crime/ Cláudio Brandão, Tratado de Direito Penal / Cezar Roberto Bintencourt ¨

Para o Direito Penal, imputabilidade corresponde a capacidade que tem o indivíduo que praticou um fato contrário ao ordenamento de ser punido.

A imputabilidade é um conceito jurídico exclusivo do Direito Penal, contudo, tem sua base condicionada à saúde mental, a normalidade psíquica e o desenvolvimento mental completo.

De acordo com
o Art. 26 do CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Para justificar o artigo acima se utiliza o sistema biopsicológico, que é a reunião do biológico e o psicológico, e esta diz que a responsabilidade só é excluída se o agente em razão da enfermidade ou retardamento mental era, no momento da ação, incapaz de entendimento ético jurídico e autodeterminação.

O menor de dezoito anos para a teoria biopsicológica é mentalmente imaturo, tem seu desenvolvimento mental incompleto, e, conseqüentemente, incapaz de culpabilidade. Também está incluso no critério de desenvolvimento mental incompleto os surdos-mudos e os silvícolas. Para os menores de idade penal é aplicada uma medida sócia educativa, já para o segundo caso, é aplicado à medida de segurança.

Tratando de insanidade mental, é necessário que tal doença mental ou retardamento mental produza uma conseqüência determinada, qual seja a falta de capacidade de discernir, de avaliar os próprios atos e a capacidade de se autodeterminar. Estes doentes mentais ou retardados sofrem a medida de segurança.

Os imputáveis são aqueles que podem conhecer a antijuricidade do seu ato, que tome sua resolução de vontade conforme esse conhecimento possível.

Já no art. 28 do CP estão explicito as causas de não exclusão da imputabilidade Penal, e que aqui será brevemente explicado.

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - A emoção e paixão
II - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

Parágrafo 1o. - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo 2o. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de casos fortuito ou de força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Emoção e Paixão

Esses estados emocionais não eliminam a censurabilidade da conduta, poderão apenas diminuí-la, correspondente redução de pena, desde que satisfeitos determinados requisitos legais, são eles: provocação injusta da vitima, o domínio nos casos da lesão, ou do homicídio ou a influencia em caso de qualquer outro crime.

Embriaguez

Entre as causas biológicas que podem excluir ou diminuir a imputabilidade penal, CP inclui a embriaguez, desde que completa e acidental. A embriaguez pode ser definida como a intoxicação aguda e transitória provocada pela ingestão do álcool ou de substância de efeitos análogos. Action libera in causa = antecipa o momento em que o individuo decidi beber.

Voluntária ou Culposa

Voluntária quando o individuo ingere bebida alcoólica com a intenção de embriagar-se. Será culposa quando esta decorrer da ingestão imprudentemente excessiva de bebida alcoólica, sem que o agente queira embriagar-se. No action libera in causa, o que é livre na causa não é a ação criminosa, mas somente a embriaguez. (Punição independente de ser completa ou incompleta
).

VERDADE E DIREITO

Verdade e Direito


A verdade é relativa, que depende do ponto de vista de cada um e da sociedade em que vive. O conceito de verdade para cada pessoa vai a partir dos seus princípios, costumes, dos valores morais e religiosos. Por isso a verdade não e absoluta.

O Direito procura ser justo e para isso precisa de uma verdade.
A verdade do Direito está baseada e interpretada nas leis.
Contudo não só se julga com base na lei, como se fosse à única verdade soberana, porém a verdade também está nos fatos e na suas causas.
Nota-se que as leis mudam de uma sociedade para outra confirmando o fato de cada sociedade tem a sua verdade.

CIÊNCIA E DIREITO

Pode-se dizer que a ciência é a investigação racional que busca a verdade, que através de leitura, meditação, instrução, sabedoria, observação e a experiência dos fatos resultam em um conjunto organizado de conhecimentos relativos a um determinado objeto.

Tem como objetivo descrever o mundo e a sua realidade. A ciência procura respostas e soluções de acordo com as necessidades do homem e em tudo que há sua volta, seja ela fisica quimica, sociologica, historica, etc. Fazendo-se indispensavel na vida do ser humano.

A ciência preza a experimentaçao antes que seu resultado venha a ser tido como certo e verdadeiro. Passa por uma serie de teste, analisando reações que provocam no homem antes que possa ser integrado no seu cotidiano. Fazendo com que o bem-estar e conforto passe a ser parte do objetivo da ciência.

A ciência sempre se renova ao decorrer do tempo, fazendo novas investigações sobre varios objetos, comparando averiguaçoes antigas com atuais, tendo como resultado que varias verdades obtidas caiam por terra e havendo um surgimento de uma nova verdade.

O Direito surgiu em Roma com o objetivo de ordenar a conduta do homem em sociedade, porém ainda não era considerada uma ciência diziam que o Direito fazia parte da Sociologia, pois não há sociedade sem Direito, dizia-se também que era ramo da psicologia, pois era a psique do homem, aquele que criava as normas para controlar o comportamento de outros homens, e outros diziam que era ramo da Filosofia porque o Direito tinha sua origem nela.

Mas, no inicio do século XX, Kelsen, mostrou que o Direito tinha um método próprio e o seu objeto de estudo, como toda ciência.O Circulo de Viena, do qual Kelsen fazia parte, somente considerava algo uma ciência se o objeto (a ser estudado) fosse isolado do sujeito (pesquisador). Assim, não havia como o Direito ser uma ciência. Porém Kelsen demonstrou que o Direito era ciência, isolando o objeto (que para ele era a norma jurídica) do sujeito (jurista). E como Kelsen vários outros autores defendem a teoria que direito é uma ciência, alguns deles são Paulo Nader e Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Atualmente o Direito é considerado uma ciência social, a qual tem a norma jurídica como o seu principal objeto científico, e a partir dela são feitas as formas de condutas, princípios e valores. Suas experiências são feitas através do homem na sociedade. E seus resultado aplicado na vida dos homens.

ANTINOMIAS

Antinomia ¨Introdução ao Direito/ Paulo Nader¨

É o conflito entre duas normas, dois princípios ou de uma norma e um princípio.
Três exemplos de antinomia:

* fazem parte do mesmo ordenamento
* são aplicadas no mesmo tempo e no mesmo caso
* uma obriga e outra proíbe; incompatibilidade entre si.

Para que se tenha presente uma real antinomia são imprescindíveis três elementos: incompatibilidade, indecibilidade e necessidade de decisão.

Antinomia Real

É a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente) emanadas – desprender – se – de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável de critérios aptos a permitir – lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado.As normas jurídicas podem conter contradições, já que pertencem ao mundo imaginário do dever – ser. No mundo real do comportamento humano a contradição não pode persistir, porque leva à conseqüências sociais indesejáveis.

Antinomias Aparentes

Muitos conflitos entre normas são somente aparentes, podendo ser resolvidos com um bom senso aplicado. Têm – se uma antinomia aparente quando as normas conflitantes aplicam – se em âmbitos diferentes.

A NORMA JURÍDICA

Norma Jurídica ¨Introdução ao Direito/ Paulo Nader¨

Normas jurídicas são pontos culminantes na elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da Dogmática Jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. A norma Jurídica exerce o papel de ser o instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado. Ela esclarece ao agente como e quando agir.


O Direito Positivo, em todos os sistemas jurídicos, compõe-se de normas jurídicas, que são padrões de conduta social imposto pelo Estado, para que seja possível convivência dos homens em sociedade. São formulas de agir, determinações que fixam as pautas do comportamento interindividual. Em síntese, norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.

A norma jurídica possui um juízo hipotético o qual que, sob certas condições ou pressupostos fixados por esse ordenamento, devem intervir certas conseqüências pelo mesmo ordenamento determinadas. A proposição jurídica e a linguagem que descreve a norma jurídica. A norma jurídica, considerada em sua forma genérica, apresenta uma estrutura una, na qual a sanção se integra.

A norma possui cinco características.

Bilateralidade: O Direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra. Em toda relação jurídica há sempre um sujeito ativo, portador do direito subjetivo e um sujeito passivo, que possui o dever jurídico.

Generalidade: A norma jurídica é preceito de ordem geral, que obriga a todos que se acham em igual situação jurídica. Da generalidade da norma jurídica deduzimos o principio da isonomia das leis, segundo qual todos são iguais perante a lei.

Abstratividade: Visando atingir o maior número de situações, a norma jurídica é abstrata, regulando os casos dentro do seu denominador comum, ou seja como ocorrem via de regra.

Imperatividade: Na sua emissão de disciplinar as maneiras de agir em sociedade, o Direito deve representar o mínimo de exigências, de determinações necessárias.

Coercibilidade: Quer dizer que há possibilidade de uso da coação. Esta possui dois elementos: psicológicos e material. O primeiro exerce a intimidação, através das penalidades previstas para a hipótese de violação das normas jurídicas. O elemento material é a força propriamente, que é acionada quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente.

FATORES DO DIREITO E A ORDEM JURIDICA

Fatores do Direito ¨Introdução ao Direito/ Paulo Nader¨

O Direito Positivo compõe-se de modelos que se referem a fatos, aos acontecimentos sociais. São as relações de vida que indicam ao legislador as questões sociais que devem ser regulamentadas. As leis refletem valores permanentes de convivência, oriundos do Direito Natural, e elementos variáveis, contingentes, que decorrem tanto de motivações históricas, como de condições diversas, impostas pelo reino da natureza.

A formação e a evolução do Direito estão subordinadas à realidade social subjacente, a presença de determinados fatores que influenciam fortemente à própria sociedade, definindo as suas diversas estruturas.

Direito deve estar sempre adequado a realidade, refletindo as instituições e vontade coletiva. Sua evolução deve estar sempre adaptada entre suas normas aos momentos históricos.

Fatores Naturais do Direito

Estes fatores são os determinados pela natureza, que exerce um amplo condicionamento sobre o homem, no tocante à sobrevivência, ao espaço vital e à criação dos objetos culturais.

O clima é um fator de eficácia indireta, que influi no crescimento e no comportamento humano. Recursos naturais são bens fornecidos pela natureza, extraída de suas diversas formas e devido sua importância têm a sua exploração regulamentada por leis.


O território possui características que influenciam no regime de vida, nas formas de adaptação, na economia e na organização social de um povo. O fator demográfico influem na forma de pensar de um povo, que adotam políticas adequadas a determinados lugares com determinadas densidade demográfica, são exemplos países que possuem grande densidade demográfica adotarem políticas que desestimulem à imigração, favorecendo a emigração, incentiva o controle de natalidade e em alguns casos chegam a liberar o aborto.

Ordem Jurídica

Ordem Jurídica é o agrupamento das normas que se ajustam entre si e formam um todo harmônico e coerente de preceitos. (Principio da coerência e harmonia das normas do ordenamento jurídico). Não obstante a ordem jurídica seja um corpo normativo, quando ocorre um fato social, ali se encontra presente não apenas a norma considerada, mas a ordem jurídica, pois as normas apreciadas isoladamente, não possuem vida.


A ordem jurídica que é a legalidade do Estado, forma-se pela totalidade das normas vigentes, que se localizam em diversas fontes e se revelam a partir da Constituição Federal, a responsável pelas regras mais gerais e básicas à organização social. As demais formas de expressão do Direito (leis, decretos, costumes) devem estar ajustadas entre si e conjugadas àquela Lei Maior.

As leis mal elaboradas, com visível atraso ao momento histórico, ainda que apresentem disposições contraditórias e numerosas lacunas ou omissões, ao jurista caberá, submeter as regras à interpretação atualizadora, renovando sua compreensão, preencher os vazios da lei mediante o emprego da analogia e da projeção dos princípios consagrados no ordenamento.

segunda-feira, 9 de março de 2009

DEFINIÇÃO DE DIREITO

Definição de Direito

Bobbio em sua obra Teoria do Ordenamento Jurídico afirma: ¨ Só se pode falar de Direito somente onde haja um complexo de normas formando um ordenamento, e que, portanto, o Direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo¨.

Para Bobbio, é impossível definir o direito do ponto de vista da norma jurídica considerada isoladamente, pois uma definição satisfatória do direito só é possível se nos colocarmos do ponto de vista do ordenamento jurídico.

Hans Kelsen define Direito nos seguintes termos: "o Direito se constitui primordialmente como um sistema de normas coativas permeado por uma lógica interna de validade que legitima, a partir de uma norma fundamental, todas as outras normas que lhe integram


Miguel Reale em sua Obra Teoria Tridimensional do Direito: “diz que Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores”. Tríade: Fato, Valor e Norma.

Immanuel Kant: "o direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade".


Além dessas definições podemos ser mais básicos ao definir o Direito, como por exemplo, ¨Direito é um conjunto normativo, coercitivo e harmônico entre sim que regula a sociedade e suas relações¨.

INAUGURAÇÃO


Buscando atender minhas necessidades sempre procurei algo na internet que disponibilizasse materiais jurídicos, como resumos, artigos, doutrinas entre outros. Em dias de pesquisa nunca encontrei algo que tivesse uma aparência universitária, onde fosse possível publicar materiais com caráter universitários obviamente, estes já citados acima. Aqui quero criar um espaço onde se possa compartilhar o conhecimento. Então surgiu a idéia do JUS ACADEMIC. O termo em latim define ¨ Direito Universitário ¨, revela a proposta do blog. Um espaço livre para universitários de Direito, expor suas idéias, materiais e principalmente se ajudarem, dividir e repassar conhecimento.

Para publicação enviar para:
jusacademic@hotmail.com