quinta-feira, 12 de março de 2009

A COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO

O problema que aqui nos é apresentado consiste na identificação do ordenamento jurídico não mais como simples unidade, mas UNIDADE SITEMÁTICA. Entende-se por sistema uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem. Para que se possa falar de uma ordem, é necessário que os entes que a constituem não estejam somente em relacionamento com o todo, mas também num relacionamento de coerência entre si.
Quando nos perguntamos se um ordenamento constitui um sistema, nos perguntamos se as normas que o compõem estão num relacionamento de coerência entre si, e em que condições é possível essa relação. Assim, um ordenamento jurídico constitui um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis.
A coerência não é condição de validade, mas é sempre condição para a justiça do ordenamento. A situação de normas incompatíveis entre si é uma das dificuldades frente as quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria: ANTINOMIA. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o direito não tolera antinomias. Segundo Bobbio, existem três regras fundamentais para a solução das antinomias:
A) O CRITÉRIO CRONOLÓGICO- é aquele com base no qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior. Em regra, a eficácia da lei no tempo é limitada ao prazo de vigência, que, como sabemos, começa com a publicação e dura até a revogação. De modo que a lei começa a produzir seus efeitos após entrar em vigência e deixa de produzi-los depois de revogada. Do princípio de que a lei só tem eficácia durante a vigência, resulta que nenhuma lei pode aplicar-se a fatos anteriores (nenhuma lei tem efeito retroativo). O único caso de retroatividade permissível seria o da lei penal favorável ao réu.
B) O CRITÉRIO HIERÁRQUICO, também chamado de Lex superior, é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior. Uma das conseqüências da hierarquia normativa se resume na seguinte proposição: as normas superiores podem revogar as inferiores, mas as inferiores não podem revogar as superiores. Note-se que a inferioridade de uma norma em relação à outra consiste na menor força de seu poder normativo.
C) O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE (lex specialis), é aquele pelo qual, de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial, prevalece a segunda. A passagem da regra geral à regra especial corresponde a um processo natural de diferenciação das categorias, e a uma descoberta, gradual, por parte do legislador, dessa diferenciação.