segunda-feira, 6 de abril de 2009

Resumo Crime tentado e Consumado, Arrependimento e Desistencia.

Crimes Consumo e Tentados
Arrependimento Eficaz
Desistencia Voluntaria


Art. 14 - crime consumado e tentado


Tentativa: é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há prática de ato de execução, mas o sujeito não chega à consumação por circunstância alheia de sua vontade.

Elementos:
1º Inicio da execução – existência de uma ação que penetre a fase executória do crime

2º Não consumação do crime por circunstâncias independentes da vontade do agente.

3º Dolo em relação ao crime total – o agente deve agir dolosamente, isto é deve querer a ação e o resultado final que concretize o crime perfeito e acabado.

Tentativa perfeita: Quando o agente realiza todo o necessário para obter o resultado, mas mesmo assim não o atinge. A execução se conclui mas o crime não se consuma.

Ex: Ticio coloca veneno na comida de Mévio, só que Mévio não morre por ter uma imunização a determinado veneno.

Tentativa Imperfeita: Quando o agente não consegue praticar todos os atos necessários à consumação por interferência externa.

Ex: Ticio quer matar Mévio, pega uma faca e pretende acertá-lo, Simpronio vê e segura Ticio fazendo com que a faca acerte apenas a perna de Mévio.

Tentativa Branca: Não há qualquer lesão ao bem jurídico.

Ex: Ticio que matar Mévio, pega uma arma com 6 balas e erra os 6 tiros, sem causar nenhuma lesão em Mévio.

Inter Criminis: Há um caminho que o crime percorre, desde o momento em que germina , como idéia , no espírito do agente, até aquele em que se consuma no ato final. A esse itinerário que o crime percorre, desde o momento da concepção até aquele em que ocorre a consumação, chama-se de inter criminis e compõe-se de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios, execução e consumação). A vontade má como tal não se pune, só se pune a vontade má realizada, dizia Welzel.

Atos preparatórios: Atos remotos ou distantes, como meramente preparatórios, eis que não seriam perigosos em sim.

Atos executórios: Atos mais próximos seriam executórios, pois colocariam em risco o bem jurídico.

Punibilidade da Tentativa: de acordo com a teoria objetiva, a punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico e a repressão se justifica uma vez iniciada. É o perigo efetivo que representa diretamente ao bem jurídico que torna a tentativa punível. Código penal dispõe pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, salvo disposição em contrário. Adotada pelo código penal pátrio.

Teoria Subjetiva: Fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contraria ao Direito. Para essa teoria o elemento moral, a vontade do agente é decisiva, porque esta é completa, perfeita.

Crimes que não admitem tentativa

Preterdoloso, Omissivos Próprios, Unissubsitentes, Habitual.

Desistência Voluntária

Quando o agente inicia a realização de uma conduta típica pode, voluntariamente, interromper a sua execução. O agente embora tenha iniciado a execução, não leva adiante mesmo podendo prosseguir, desisti da realização típica.
Não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária. Espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntaria é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima. Para diferenciar a desistência voluntaria e tentativa, Frank disse: posso mas não quero (desistência voluntária), quero mas não posso ( tentativa). Na desistência voluntaria o a gente responde apenas pelos atos já praticados.




Art. 15 - Arrependimento Eficaz

O agente realiza todos os atos executórios, se arrepende e logo inaugura um novo processo causal que impede o resultado. Não é necessário que seja espontâneo, basta que seja voluntário. O êxito da atividade impeditiva do resultado é indispensável, caso contrário, o arrependimento não será eficaz. Se o agente não conseguir impedir o resultado, por mais que tenha se arrependido, responderá pelo crime consumado. Mesmo que a vítima contribua para a consumação, como por exemplo Ticio quer matar Ambrosina sua esposa, colocou veneno em sua comida, arrependido Ticio confessa o fato e procura ministrar o antídoto. No entanto, esta, desiludida com o marido, recusa-se a aceitá-lo e morre. O arrependimento não foi eficaz. O agente responderá pelo crime consumado. Poderá eventualmente se beneficiar de um atenuante genérica. No arrependimento eficaz o a gente responde apenas pelos atos já praticados.

Natureza do arrependimento eficaz

Note-se que tanto na desistência voluntária como no arrependimento eficaz não se atinge o momento da consumativo do crime, por vontade do agente. Isso torna evidente a falta de adequação típica pela inocorrência do segundo elemento da tentativa que é a não consumação atendendo a própria vontade do agente. Evidentemente não há tentativa quando a conduta não atinge a consumação do crime atendendo à própria vontade do agente.



Art 16 -Arrependimento Posterior

O arrependimento posterior, novidade introduzida pela reforma penal de 1984, consiste na redução de pena, inclusive a pecuniária, de um a dois terços, prevista no art. 16 do Código Penal, para o agente que, voluntariamente, após ter cometido crime sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, promove a reparação do dano ou restitui a coisa à vítima.



Danielle Cintra Zanella