quinta-feira, 23 de abril de 2009

Art 29 Concurso de Pessoas e Art. 30 Cinrcunstâncias Incomunicáveis do CP

Concurso de Pessoas
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Três teorias formuladas para explicar o concurso de pessoas:


Pluralista
Apregoa o fracionamento da ação criminosa. Segundo ela, existirão tantos crimes quantos forem seus autores, deste modo cada co-autor do delito responderá por um crime diferenciado.

Dualista
Apregoa que os autores deverão responder conjuntamente por um crime, enquanto os participes deverão responder conjuntamente por outro.


Monista
Apregoa a unicidade de crimes frente à pluralidade de agentes. Por conseguintes todos os autores quanto os participes responderão por um único crime, afastando-se tanto da idéia de fracionamento da conduta delituosa quanto a idéia de bipartição da conduta criminosa. O fundamento desta teoria reside no fato de as varias ações não se apresentarem de um modo autônomo, mas convergem em uma operação única, que acarretam um mesmo resultado. Sendo consideradas um todo unitário.
O Direito brasileiro adotou as linhas gerais da teoria monista. Todavia, deve se ressaltar que à unicidade de crime não importa a unicidade de pena. Apesar de todos os concorrentes responderem pelo mesmo delito, cada pena será aplicada de acordo com a culpabilidade de cada um.

Requisitos:
Pluralidade de Participantes e de Condutas.
Este é o requisito básico do concurso eventual de pessoas: a concorrência de mais de uma pessoa na execução de uma infração penal. Embora todos os participantes desejem contribuir com sua ação na realização de uma conduta punível, não a fazem necessariamente, da mesma forma e nas mesmas condições. Enquanto alguns praticam o fato material outros praticam o fato moral. A participação de cada um e de todos contribui para o desdobramento causal do evento e respondem todos pelo fato típico em razão da norma de extensão do concurso.

Relevância Causal de cada Conduta
Conduta típica ou atípica de cada participante deve integrar-se à corrente causal determinante do resultado. Nem todo comportamento constitui ¨ participação ¨ , pois precisa ter ¨ eficácia causal ¨, provocando, facilitando ou ao menos estimulando a realização da conduta principal.
Ex: Mévio quer participar de um homicídio, empresta uma arma a Ticio que será o executor, que não a utiliza e tampouco se sente estimulado ou encorajado com tal empréstimo a executar o delito. Sendo assim Mévio não pode ser tido como participe pela simples razão de que seu comportamento foi irrelevante, isto é, sem qualquer eficácia causal.


Identidade de Infração Penal
Para que o resultado da ação de vários participantes possa ser atribuído a todos, tem que consistir em algo juridicamente unitário. Ou seja, todos os participantes devem convergir para o mesmo objetivo típico, tendo ou não funções diferentes para alcançar o resultado desejado.

Vínculo Subjetivo Entre os Participantes
Deve haver um liame psicológico entre os vários participantes, ou seja, consciência de que participam de uma obra comum. A ausência desse elemento psicológico desnatura o concurso eventual de pessoas transformando-o em condutas isoladas e autônomas.


Autoria
O conceito de autoria não pode circunscrever-se a quem pratica pessoal e diretamente a figura delituosa, mas deve compreender também quem serve de outrem como instrumento.


Co-autoria
É a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Co-autoria é em ultima análise a própria autoria. Fundamenta-se no principio da divisão de trabalhos, em que todos tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que cada um possa ser chamado verdadeiramente autor.


Autor Intelectual e Material
O autor intelectual apenas elabora a conduta típica enquanto o autor material executa. As penas não são necessariamente as mesmas, mas subjetivamente ambos são autores.

Autoria Mediata
É autor mediato quem realiza o tipo penal servindo-se, para execução da ação típica de outra pessoa como instrumento. Todo processo de realização da figura típica, deve apresentar-se como obra da vontade reitora do ¨ homem de trás ¨ , o qual deve ter absoluto controle sobre executor do fato. O autor mediato realiza a ação típica através de outrem que atua sem culpabilidade. As hipóteses mais comuns decorrem da coação irresistível, erro tipo ou erro de proibição e inimputáveis.


> Coação irresistível é a coação moral, a vis compulsiva, a conhecida ameaça.
Tudo o que pressiona a vontade impondo determinado comportamento, eliminando ou reduzindo o poder de escolha. Na coação moral existe vontade, embora seja viciada. Nas circunstâncias em que a ameaça e irresistível não lhe é exigível que se oponha a essa ameaça, para se manter em conformidade com o Direito. O individuo que nesta situação executa um fato criminoso não é considerado culpável porque sua vontade não pode determinar-se livremente. Entender diferente equivaleria do agente um comportamento heróico, mas o Direito destina-se a homens comuns, a seres normais e não heróis. Iminente neste caso significa a iminente recusa, isto é se o coagido recusar-se o coador tem condições de cumprir a ameaça em seguida, seja por si mesmo, ou por interposta pessoa.

Ex: Coação material irresistível (vis absoluta, inexiste ação por falta de vontade do coagido. Ex. halterofilista que imobiliza uma mulher e se serve de seu braço para provocar um ferimento em seu desafeto. A mulher não realizou nenhuma ação porque para que haja ação, a modificação do mundo exterior deve ser produto da vontade dirigida a um fim. Logo, o único responsável é o autor mediato do delito, o halterofilista);

> Erro de Tipo: Aquele que incide sobre os elementos descritivos no tipo penal. Dividem-se em duas formas.

> Erro de Proibição
A falta de consciência da ilicitude é denominada erro de proibição. É o erro quanto ao caráter proibido do fato, portanto, é o erro sobre a ilicitude do comportamento

Ex: Erro de tipo ou de proibição. Ex. é autor mediato o caçador que grita a outro que dispare as pressas sem direção a um arbusto para atingir a caça, sabendo que quem está atrás do arbusto é uma pessoa;

>
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Ex: O uso de inimputáveis, alguém que se aproveita ou provoca erro de tipo ou de proibição, para a prática de crimes. Ex. pai que determina a seu filho menor que mate seu vizinho é autor mediato de homicídio.

Autoria Colateral

Duas ou mais pessoas ignorando a contribuição de outra realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual para o crime. A ausência de vínculo subjetivo entre intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Do contrário, se houvesse liame subjetivo seria co-autoria.

Participação em Sentido Estrito


A doutrina pátria recomenda a distinção entre partícipe e co-autor, ao determinar consequências penais diferenciadas, segundo a culpabilidade de cada participante, e nos limites da contribuição causal de cada partícipe.

O partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. A norma que determina a punição do partícipe implica uma aplicação da punibilidade de comportamentos que, de outro modo, seriam impunes, pois as prescrições da parte especial do código não abrangem o comportamento do partícipe. Para que a contribuição do participe ganhe contribuição jurídica é indispensável que o autor ou co-autor iniciem, pelo menos, a execução da infração penal.

Em suma partícipe é aquele que concorre para o crime sem praticar a conduta que esta proibida no tipo penal. A ação do partícipe é atípica, é por isso que se diz que, a exemplo da tentativa, a participação é uma ampliação do tipo penal, pois em si mesmo o tipo não prevê a conduta do participe. Sendo por tanto uma conduta acessória, que gravita em torno de uma conduta principal.


Participação:

Moral: É uma espécie de participação em que o partícipe age sobre a vontade do autor, quer provocando para que surja nele a vontade de cometer o crime (induzimento), quer estimulando a idéia a idéia existente, que é a instigação propriamente dita, mas, de qualquer modo, contribuindo moralmente para a prática do crime.

Material: É quando o partícipe exterioriza a sua contribuição através de um comportamento, de um auxilio. Pode efetivar-se, por exemplo, através do empréstimo da arma do crime, veiculo para facilitar o deslocamento, de uma propriedade etc. Esta contribuição pode ocorrer desde a fase da preparação ate a fase executória do crime. Nada impede que a participação moral ocorra sob forma de omissão, quando o participe tem o dever de agir, e não age. Em fim, na participação material o partícipe contribui materialmente para a prática do crime. Não terá relevância a participação se o crime não for, pelo menos, tentado. Que importância teria o empréstimo de uma arma se o autor não a utiliza na execução do crime ou se quer se sente encorajado a praticá-lo com tal empréstimo? Em qualquer espécie de participação é necessário que haja eficácia causal e consciência de participar na ação de outrem.

Teoria da Acessoriedade Limitada

Exige que a conduta principal seja típica e antijurídica. Isto que dizer que a participação é acessória da ação principal, de um lado, mas que também depende desta até certo ponto. Não é necessário que o autor seja culpável. É suficiente que sua conduta seja ilícita. O fato de culpabilidade é individual. Pode ocorrer a provocação de uma situação de legitima defesa.

Ex: Mévio que está em um bar com Tício, vê seu desafeto Simpronio. Mévio sabendo que Tício anda armado induz Simpronio a uma agressão injusta contra Tício. Este reage em legitima defesa e mata o agressor induzido, Simpronio, que Mévio queria eliminar. Pela teoria da acessoriedade limitada o instigador não pode ser punido como particípe, em razão de o fato principal estar juridicamente justificado para o executor.


Participação de Menor Importância

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

A participação aqui referida diz respeito exclusivamente ao partícipe e não co-autor. Ainda que a participação do co-autor tenha sido pequena, terá ela contribuído diretamente na execução propriamente do crime. Já o participe que houver tido participação de menor importância aquém do limite mínimo cominado, nos termos do art. 29 § 1º, CP.

Cooperação Dolosamente Distinta


Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

A cooperação dolosamente distinta ocorre desvio subjetivo de condutas, ou seja, quando a executada diverge da idealizada, a que aderira o partícipe, operando-se de modo completamente alheio à sua vontade e inaugurando um novo curso causal. Assim, o partícipe responde pelo seu dolo e não conforme o do autor.

Ex.: Mévio determina a Tício a dar uma surra em Caio. Por razões pessoais, Tício mata Caio, excedendo-se na execução do mandato. Assim, Mévio deve responde por lesões corporais que foi o crime desejado, mas se fosse previsível homicídio, a pena será elevada até metade.

Comunicabilidade das Circunstâncias, Condições e Elementares.

Circunstâncias são dados, fatos, elementos ou peculiaridades que apenas circundam o fato principal. Não integram a figura típica, podendo contribuir, contudo para aumentar ou diminuir a sua gravidade. Podendo ser objetivas ou subjetivas.

Objetivas - São as que dizem respeito ao fato objetivamente considerado, à qualidade e condições da vitima, ao tempo, lugar, modo e meios de execução do crime.

Subjetivas - São as que se referem ao a gente às sua qualidades, estado, parentesco, motivos do crime etc.

Elementares do Crime – São dados, fatos, elementos e condições que integram determinadas figuras típicas.

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

As de caráter subjetivos não se comunicam por serem pessoais, dizem respeitos exclusivamente ao agente que as tem como atributo. Cada agente responderá de acordo com sua circunstancia e condições pessoais. Já as de caráter objetivam a crontario sensu determina que se comunique.

As circunstancias e condições de caráter pessoal não se comunicam entre co-autores e partícipes, por expressa determinação legal;

As circunstancias objetivas e elementares do tipo (sejam elas subjetivas ou objetivas) só se comunicam se entrarem na esfera de conhecimento dos participantes.

Ex: Ticio mata Ambrosina com um veneno fornecido por Mévio, que sabia que o veneno seria instrumento do crime. Nessa situação a circunstância objetiva uso do veneno comunica-se de Ticio para Mévio.

Ex: Ambrosina que acaba de ter seu filho, entra em estado puerperal, Mévio médico do hospital entrega a Ambrosina um bisturi, logo Ambrosina mata seu filho recém nascido. Neste caso Mévio responde por infanticídio. Pois próprio filho é elementar do crime.

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Danielle Cintra Zanella

domingo, 19 de abril de 2009

Fontes do Direito

Fontes do Direito

O estudo das fontes jurídicas tem sua importância, pois através delas estar à busca de onde emana o Direito e o interesse por saber qual é sua gênese. A razão de nós alunos de Direito estudarmos, é para que possamos entender a importância que as fontes têm na caracterização das diferentes famílias do Direito Contemporâneo.

As fontes são todos os fatores reais que condicionam o aparecimento da norma jurídica, ou fatores que influenciam a função criadora e aplicadora do Direito, como princípios morais e políticos, a sociologia, religião, historia etc.

Segundo a teoria tradicional dividem-se as fontes jurídicas:

Fontes Materiais ou Substanciais

As fontes materiais são compostas por uma junção de fatores sociais que são: Históricos, religiosos, naturais, políticos, econômicos, morais, axiológicos, a ordem, segurança, justiça, a paz, de uma determinada época.

Essa espécie de fonte influência as fontes de produção do Direito Positivo, que são as chamadas fontes formais.

Kelsen dizia que as fontes materiais não são objetos da ciência do direito e muito menos se confunde com o Direito. Estas apenas existem para informar ao Direito Positivo e lhe dar conteúdo.

Fontes Formais ou de Conhecimento

São os processos ou meios pelos quais as normas jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, ou seja, com vigência e eficácia.
Ex: Decisões de Juízes e Tribunais e Atividade Legislativa.

As leis, decretos, costumes, sentença, não produzem o Direito, pois elas próprias são o Direito. Por isso não podemos afirma que leis, portaria etc., podem ser entendidas como fontes do Direito. Somente as atividades produtoras do Direito é que são chamadas fontes do Direito.

As Fontes Formais podem ser estatais e não-estatais.

Estatais: Subdividem-se em legislativas, que são leis, decretos, regulamentos, etc., jurisprudenciais, são elas sentenças, precedentes judiciais, súmula etc. e por fim convencionais, que são tratados e convenções internacionais.

Não-Estatais: São os costumes jurídicos, a doutrina que é o direito cientifico e as convenções em geral ou negócios jurídicos (contratos).

As fontes não-estatais são: a atividade consuetudinária (costumes), a atividade científico-jurídica (doutrina) e o poder negocial (para alguns).

Para Kelsen as fontes do Direito correspondem às mesma fontes formais da teoria tradicional, excluindo do estudo da ciência do Direito a questão das fontes materiais, as quais deveriam ser estudadas pela filosofia, sociologia etc.

Fonte Histórica

O Direito não é uma ciência estática, ela varia no tempo e no espaço, porem contem muitas idéias que continuam permanentes. Com a evolução dos costumes e o progresso, induz ao legislador a criar novas formas de aplicação para esses princípios.

Esta espécie de fonte indica a gênese das modernas instituições jurídicas: a época, local, as razões que determinaram sua formação. Ela é fundamental não apenas para a memorização do Direito, mas também para a melhor compreensão dos quadros normativos atuais.

A teoria de como a lei surgiu não serve para a dogmática do Direito, e sim para zetética.


Hierarquia das fontes

Apenas existe para as fontes formais. No Sistema Romano- Germânico, sistema adotado pelo Brasil a principal forma de expressão é o Direito escrito, que se manifesta por leis e códigos, enquanto que o costume figura como fonte complementar. Logo a principal fonte é a formal
.
Danielle Cintra Zanella

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Crime Impossivel art 17 CP

Crime Impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
Também conhecido como tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase crime. Muitas vezes após a prática do fato constata-se que o agente jamais iria conseguiria consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio, quer pela absoluta impropriedade do objeto.

Ineficácia Absoluta do Meio
O meio por sua natureza é inadequada para produzir o resultado pretendido pelo agente. É indispensável que o meio seja inteiramente ineficaz. Se a ineficácia do meio for relativa, haverá tentativa punível.

Ex: Ticio quer matar Mévio e coloca farinha em sua comida acreditando ser veneno. Ou então puxa o gatilho de sua arma sem que ela esteja carregada.
Absoluta Impropriedade do Objeto
O objeto é absolutamente impróprio para realização do crime visado. Aqui também a inidoneidade tem que ser absoluta. Há crime impossível, por exemplo, nas manobras abortivas em mulher que não está grávida, com disparo de arma de fogo com animus necandi, com cadáver.


Punibilidade nos Crimes Impossíveis
De acordo com a teoria objetiva como não há o risco de perigo ao bem jurídico, o a gente não deve ser punido. Pois pune-se de acordo com o risco de perigo que foi colocado o bem jurídico.


Concurso Necessário
São aqueles crimes onde a pluralidade de agentes no pólo ativo é requisito do tipo penal. Um exemplo deste tipo de crime é a formação de quadrilha ou bando. Este crime somente se perfaz se houver a pluralidade de sujeitos ativos, porque em caso contrário, não existe tipicidade da conduta, por conseguinte este crime é classificado como delito de concurso necessário. Neste caso não existe concurso de pessoas, porque a pluralidade de agentes funciona como um elemento necessário à tipicidade da conduta.


Concurso Eventual
São aqueles onde a pluralidade de agentes não se constitui um elemento do tipo, podendo este ser realizado por apenas um sujeito ativo ou por vários. É o caso, por exemplo, do homicídio art. 121 CP, onde existirá crime quer somente uma pessoa o pratique, quer várias pessoas o pratiquem. É nos crimes de concurso eventual que surge a especial necessidade de uma norma reguladora do fenômeno da pluralidade de agente ativos, visto que o tipo penal não prevê em sim mesmo esta pluralidade. Dita norma é prevista na parte geral do código penal, permitindo a ampliação a ampliação do tipo penal, para que este abranja a pluralidade de agente. Concurso de Pessoas.


Danielle Cintra Zanella

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Resumo Crime tentado e Consumado, Arrependimento e Desistencia.

Crimes Consumo e Tentados
Arrependimento Eficaz
Desistencia Voluntaria


Art. 14 - crime consumado e tentado


Tentativa: é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há prática de ato de execução, mas o sujeito não chega à consumação por circunstância alheia de sua vontade.

Elementos:
1º Inicio da execução – existência de uma ação que penetre a fase executória do crime

2º Não consumação do crime por circunstâncias independentes da vontade do agente.

3º Dolo em relação ao crime total – o agente deve agir dolosamente, isto é deve querer a ação e o resultado final que concretize o crime perfeito e acabado.

Tentativa perfeita: Quando o agente realiza todo o necessário para obter o resultado, mas mesmo assim não o atinge. A execução se conclui mas o crime não se consuma.

Ex: Ticio coloca veneno na comida de Mévio, só que Mévio não morre por ter uma imunização a determinado veneno.

Tentativa Imperfeita: Quando o agente não consegue praticar todos os atos necessários à consumação por interferência externa.

Ex: Ticio quer matar Mévio, pega uma faca e pretende acertá-lo, Simpronio vê e segura Ticio fazendo com que a faca acerte apenas a perna de Mévio.

Tentativa Branca: Não há qualquer lesão ao bem jurídico.

Ex: Ticio que matar Mévio, pega uma arma com 6 balas e erra os 6 tiros, sem causar nenhuma lesão em Mévio.

Inter Criminis: Há um caminho que o crime percorre, desde o momento em que germina , como idéia , no espírito do agente, até aquele em que se consuma no ato final. A esse itinerário que o crime percorre, desde o momento da concepção até aquele em que ocorre a consumação, chama-se de inter criminis e compõe-se de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios, execução e consumação). A vontade má como tal não se pune, só se pune a vontade má realizada, dizia Welzel.

Atos preparatórios: Atos remotos ou distantes, como meramente preparatórios, eis que não seriam perigosos em sim.

Atos executórios: Atos mais próximos seriam executórios, pois colocariam em risco o bem jurídico.

Punibilidade da Tentativa: de acordo com a teoria objetiva, a punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico e a repressão se justifica uma vez iniciada. É o perigo efetivo que representa diretamente ao bem jurídico que torna a tentativa punível. Código penal dispõe pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, salvo disposição em contrário. Adotada pelo código penal pátrio.

Teoria Subjetiva: Fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contraria ao Direito. Para essa teoria o elemento moral, a vontade do agente é decisiva, porque esta é completa, perfeita.

Crimes que não admitem tentativa

Preterdoloso, Omissivos Próprios, Unissubsitentes, Habitual.

Desistência Voluntária

Quando o agente inicia a realização de uma conduta típica pode, voluntariamente, interromper a sua execução. O agente embora tenha iniciado a execução, não leva adiante mesmo podendo prosseguir, desisti da realização típica.
Não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária. Espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntaria é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima. Para diferenciar a desistência voluntaria e tentativa, Frank disse: posso mas não quero (desistência voluntária), quero mas não posso ( tentativa). Na desistência voluntaria o a gente responde apenas pelos atos já praticados.




Art. 15 - Arrependimento Eficaz

O agente realiza todos os atos executórios, se arrepende e logo inaugura um novo processo causal que impede o resultado. Não é necessário que seja espontâneo, basta que seja voluntário. O êxito da atividade impeditiva do resultado é indispensável, caso contrário, o arrependimento não será eficaz. Se o agente não conseguir impedir o resultado, por mais que tenha se arrependido, responderá pelo crime consumado. Mesmo que a vítima contribua para a consumação, como por exemplo Ticio quer matar Ambrosina sua esposa, colocou veneno em sua comida, arrependido Ticio confessa o fato e procura ministrar o antídoto. No entanto, esta, desiludida com o marido, recusa-se a aceitá-lo e morre. O arrependimento não foi eficaz. O agente responderá pelo crime consumado. Poderá eventualmente se beneficiar de um atenuante genérica. No arrependimento eficaz o a gente responde apenas pelos atos já praticados.

Natureza do arrependimento eficaz

Note-se que tanto na desistência voluntária como no arrependimento eficaz não se atinge o momento da consumativo do crime, por vontade do agente. Isso torna evidente a falta de adequação típica pela inocorrência do segundo elemento da tentativa que é a não consumação atendendo a própria vontade do agente. Evidentemente não há tentativa quando a conduta não atinge a consumação do crime atendendo à própria vontade do agente.



Art 16 -Arrependimento Posterior

O arrependimento posterior, novidade introduzida pela reforma penal de 1984, consiste na redução de pena, inclusive a pecuniária, de um a dois terços, prevista no art. 16 do Código Penal, para o agente que, voluntariamente, após ter cometido crime sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, promove a reparação do dano ou restitui a coisa à vítima.



Danielle Cintra Zanella

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Direito Empresarial

RESUMO DE DIREITO EMPRESARIAL

Autoria: Marcelle Ribeiro
Aluna da FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE


- DIREITO EMPRESARIAL E A ECONOMIA –

O Direito empresarial surgiu da preocupação do Estado com a atividade econômica. Diante da importância da economia para estruturação do próprio Estado, este passa a regular a atividade econômica de diversas maneiras, inclusive juridicamente. A disciplina jurídica da atividade econômica abarca tanto a forma como o Estado intervém na propriedade econômica, quanto a disciplina jurídica das relações econômicas privadas.

Disciplina jurídica da atividade econômica:

ESTADO ------ PROPRIEDADE ECONÔMICA
(preocupação com o interesse público – dir. econômico)

RELAÇÃO PRIVADA --------- RELAÇÃO PRIVADA
(preocupação com a limitação da liberdade dos comerciantes– dir. empresarial)


Enquanto a intervenção do Estado na economia reflete uma preocupação com o interesse público, através das diversas formas de intervenção, caracterizando o ramo conhecido como direito econômico, a regulação jurídica das atividades privadas não possui como preocupação primordial o interesse público (que, aqui se torna secundário), mas com a limitação da liberdade das atividades dos comerciantes/empresários.


Assim, enquanto no primeiro caso (direito econômico) teremos como princípios primordiais a legalidade e a supremacia do interesse público sobre o privado, no segundo caso (direito comercial), teremos como pressupostos principiológicos a livre iniciativa (que se apresenta como autonomia da vontade) e a busca pelo lucro.O Direito comercial, portanto, é o ramo do direito que disciplina as atividades econômicas do ponto de vista dos interesses empresariais privados, fundamentando-se precipuamente na liberdade dos agentes econômicos em concretizar suas negociações.


Obviamente a “liberdade” como direito fundamental não é absoluta como, de resto, nenhum direito é. Por isso, há uma regulamentação abundante da atividade empresarial privada, que impõe regras para constituição da atividade empresarial, para a fruição da mesma (através dos contratos e dos títulos de créditos) e para a crise do direito empresarial (que se denomina direito falimentar). O objeto do Direito Comercial é a atividade empresarial.

A criação de mecanimos de recuperação de empresas, a desburocratização das micro e pequenas empresas são exemplos de como a estratégia normativa pode minimizar os efeitos de uma crise econômica sobre os agentes que atuam no mercado, beneficiando a própria coisa pública e a sociedade.


O Direito Comercial surge com mais intensidade nas feiras realizadas pelos mercadores, que se instalavam ao lado das aldeias, mosteiros e castelos dos nobres feudais. Eram feiras de comércio periódicas que circulavam por toda a Europa. Os mercadores acabam se unindo em grupos, que receberam o nome de Corporações de Artes e Ofícios, em início para se protegerem. Nessas Corporações eram resolvidos os conflitos de interesses pelos Cônsules, aplicando os usos e costumes de cada praça e não o Direito Romano.É no Direito Marítimo que surgem as primeiras decisões acerca de comércio.



Têm início as Leis de Rodes. A parte II do Código Comercial de 1850 (do Comércio Marítimo) ainda é válida, não tendo sido revogada pela vigência do Novo Código Civil. O Direito Comercial costumeiro, que não era escrito, passa a integrar os Estatutos das cidades autônomas, quando elas surgem e se torna codificado. Com o surgimento do Estado de Direito e a divisão tripartite dos poderes, surgem os Tribunais que aplicam o Direito Civil e o Direito Comercial. Os Tribunais que aplicam o Direito Comercial são especiais e só quem é matriculado na sua Corporação respectiva era considerado comerciante, podendo invocar a tutela e a aplicação das leis comerciais.


Chama-se de subjetivo o direito comercial de então porque as normas comerciais só se aplicam à classe dos comerciantes. Com o tempo, de classe relegada, passam os comerciantes a pertencer a uma nova classe, que detinha poder na economia das nações.


CONCEITOS ECONÔMICOS IMPORTANTES:

ECONOMIA: Ciência que estuda a forma de administração de bens e serviços no espaço privado. ECOS – OIKOS: Casa (relação de pessoas num espaço privado). Na OIKOS, começou-se a necessitar de produtos que eles mesmos não produziam. A outra OIKOS supria essa necessidade, trocando, realizando escambo dentro de espaço público. Na Grécia Antiga, Ágora. Idade Média, feudos, os excedentes eram comercializados, daí formam-se os burgos – burguesia que com a expansão marítima potencializou-se. NOMIA – NOMOS – normas (Rei – monarca- Estado- controle do Estado no comércio através de suas normas).



AGENTES ECONÔMICOS: Todos aqueles que estão inseridos no mercado. Ex: consumidores, Estado, empresários, sociedades empresárias...

MERCADO: Espaço público onde as relações são travadas. O que move é a autonomia dos agentes privados.

Obs: Rei – monarca- Estado- controle do Estado no comércio através de suas normas. Com o iluminismo, buscou-se romper esse modelo absolutista, porque a burguesia não possuía liberdade para obtenção do lucro : Revoluções Liberais.
Com a Revolução Industrial modificou-se a forma do homem comportar-se na sociedade. É onde o poder econômico atinge o ápice.
O Estado quando não conseguia intervir diretamente na atividade econômica, disciplinava suas atividades. Ambos se preocupavam com a disciplina da atividade econômica.

PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA

Juntamente com a busca pelo lucro, é o princípio fundamental do Dir. Empresarial. Liberdade que os agentes econômicos têm para empreender suas atividades sem a participação do Estado. No entanto, deve haver uma conciliação deste princípio com as limitações de ordem constitucional, como a dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, função social da propriedade, livre concorrência, meio ambiente.



FASES DO DIREITO EMPRESARIAL:

Fase subjetiva: Primeira fase do Dir. Comercial, é a fase onde se está mais voltada para o COMERCIANTE; Sujeito Mercantil. Corporação de ofício.

Fase objetiva: Presença de um eixo jurídico. Qualquer sujeito poderia praticar atividade comercial. Início das Codificações – Lei como instrumento democrático de utilização do poder. Influência do Enciclopedismo, busca-se o primado da lei abstrata e objetiva. Privilégios devem ser abolidos, por isso a fase subjetiva foi abolida. Presença dos ATOS DE COMÉRCIO, 1850, o sistema não trata mais do sujeito, e sim, dos atos de comércio. É comerciante quem pratica esses atos. O eixo está nos atos e não no sujeito. Teoria dos atos de comércio durou até 2002, daí passou para a teoria da empresa.

FASE SUBJETIVA MODERNA

Com o aparecimento da empresa na economia pós-fordista: o comerciante individual passa a ser pessoa jurídica. A partir do Fordismo, pois Ford sempre utilizava os fatores de produção, como tecnologia, imóveis, para aumentar a eficiência.
Também houve a impossibilidade de acompanhamento pelo legislador, do fato econômico, houve então proposta do fim dos atos de comércio para voltar ao sist. Subjetivo, só que Moderno.
É aí que há a adoção da Teoria da empresa e a unificação do Dir. privado na Itália.
Na Teoria dos Atos de Comércio havia distinção entre as obrigações civis e as comerciais. No CC de 1916, não se tratava da matéria comercial, era tratada no Código Comercial. No atual, Teoria da Empresa, há unificação das obrigações civis e comerciais, extinguindo-se a maior parte do Código Comercial.


O DIREITO COMERCIAL NO BRASIL


Com a chegada da família Real no Brasil, uma das principais medidas tomadas por D. João foi abrir o comércio brasileiro aos países amigos de
Portugal. A principal beneficiada com a medida foi à Inglaterra, que passou a ter vantagens comerciais e dominar o comércio com o Brasil. Os produtos ingleses chegavam ao Brasil com impostos de 15%, enquanto de outros países deveriam pagar 24%. Este privilégio fez com que nosso país fosse inundado por produtos ingleses. Esta medida acabou prejudicando o desenvolvimento da indústria brasileira.


Por outro lado, D. João adotou várias medidas econômicas que favoreceram o desenvolvimento brasileiro. Entre as principais, podemos citar: estímulo ao estabelecimento de indústrias no Brasil, construção de estradas, cancelamento da lei que não permitia a criação de fábricas no Brasil, reformas em portos, criação do Banco do Brasil e instalação da Junta de Comércio.

Carta Régia de 28 de janeiro de 1808 deu início à história Direito Comercial Brasileiro, segundo Fabio Ulhôa Coelho. O Brasil vivia uma época de grande expansão econômica, o que reclamava a elaboração de um diploma normativo para disciplinar as relaçõe4s comerciais. Em 1850, o então Imperador Dom Pedro II aprovou o Código Comercial Brasileiro, inspirado diretamente no Code de Commerce francês, adotando a Teoria dos Atos de Comércio.

Com a vitória da Revolução Francesa, o conceito subjetivo de direito comercial classista e corporativo, não se compatibiliza com os ideários e princípios libertários dos revolucionários franceses: liberdade, igualdade e fraternidade.A principal meta dos revolucionários franceses era a de acabar com qualquer tipo de privilégio. Na época da Tomada da Bastilha, os comerciantes eram os representantes da burguesia.O Direito Comercial passa a cuidar de algo objetivo, os atos de comércio, e não mais de algo subjetivo, que era o direito de uma pessoa, de uma classe. Aboliram-se as corporações – LEI DE CHAPEULIER.


Precisava-se, somente, provar que praticou atos de comércio, não mais precisando ser comerciante.É editado em 1808 o Código Mercantil Napoleônico, que não mais prevê a matricula dos comerciantes e os definem como aqueles que praticam atos de comércio, de forma profissional. O Código Comercial Brasileiro de 1850 foi inspirado no Código Francês, com a marca da objetividade – temos, conforme o art. 4º daquele: “ninguém é reputado comerciante para o efeito de gozar de proteção que este código liberaliza em favor do comércio sem que se tenha matriculado em um dos tribunais do comércio do Império, e faça da mercancia profissão habitual”.

O art. 4º do Código Comercial descreveu o que é comerciante regular.O comerciante irregular era aquele que não estava matriculado, mas exercia a mercancia – até os dias atuais, o comerciante irregular está sujeito à falência, mas não pode pedir a falência de outrem, nem se usar da recuperação extrajudicial, a nova figura de que fala a também nova Lei de Falências, que ainda está em vacatio legis.


Quem pratica atos de comércio de forma isolada (não faz com habitualidade) não é comerciante, pois não faz da mercancia a sua profissão habitual.O Regulamento 737/1850, em seu art. 19, relaciona as atividades classificadas como mercancia (foi a 1ª lei processual brasileira):

a. compra e venda de bens móveis e semoventes para revenda ou locação;

b.câmbio (troca de moeda estrangeira);

c. bancos (comerciante nato; surge junto com o comércio; bancos podem falir, como qualquer comerciante, além de sofrer liquidação extrajudicial ou intervenção extrajudicial pelo Banco Central; nestes dois últimos casos, não poderá falir, exceto se requerido pelo liquidante ou interventor;

d. transportes de mercadorias (atividade vinculada ao comércio);


e. fabricação, consignação e depósito de mercadorias (industrial em geral);


f.espetáculos públicos (teatro, cinema, etc.);

g.contratos marítimos em geral;


h.fretamento de navios;

i. títulos de créditos em geral (os títulos de créditos rurais eram reputados civis);


1.1 Atividades excluídas da Mercancia:

a. especulação imobiliária;

b. agricultura e pecuária (produtor rural);

c. prestação de serviços;

d. profissões intelectuais;


O novel Código Civil revoga expressamente, em seu art. 2.045, a parte primeira do Código Comercial de 1850 (do art. 1º ao 456). O Código se filia ao sistema italiano da Teoria da Empresa, constante do Código Civil Italiano de 1942, adotando-a e abandonando o sistema francês dos Atos de Comércio, em definitivo, pois paulatinamente o sistema francês já não mais estava sendo utilizado.Empresa é definida como a organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para o exercício de uma atividade econômica consistente na produção e circulação de bens e serviços, conforme nos ensina Fábio Ulhôa Coelho.

Portanto, A partir de 1960, o direito brasileiro, paulatinamente, inicia um processo de aproximação ao sistema italiano, conhecido como Teoria da Empresa. Conforme ensina Fabio Ulhôa Coelho, com a aprovação em 2002 do Novo Código Civil, que tramitou quase 27 anos no Congresso, o direito privado brasileiro conclui seu demorado processo de transição entre os sistemas francês e italiano. O Novo Código Civil brasileiro inspira-se, desta vez, no Codice Civile italiano, adotando expressamente a teoria da Empresa, uma exigência da economia globalizada.


DIREITO EMPRESARIAL

É de competência privativa para legislar da União. Possui autonomia, uma vez que possui seus postulados e direitos próprios. A própria Constituição Federal reconhece essa autonomia, art.22.
O Dir. Civil e o Comercial não sofreram aglutinação, não houve perda de características.

OBJETO DE ESTUDO: a empresa nos seus perfis mais variados.
LOCALIZAÇÃO: ramo do direito privado.

CARACTERÍSTICAS:

Ø Cosmopolitanismo: direito globalizado, porque o comércio é global. Outros países também interferem na legislação do país.
Ø Informalismo: não necessita ser formal.
Ø Flexibilidade: direito comercial é disponível. A interpretação do direito é mais extensiva.
Ø Fragmentarismo: possui legislação fragmentada. Apenas o cód. Comercial não basta.
Ø Elasticidade: dinamismo, modifica-se rapidamente.
Ø Onerosidade: objetiva o lucro.

Novo conceito de empresário

O Código Civil de 10 de janeiro de 2002, instituído pela Lei nº 10.406, conceitua empresário como sendo “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. O novo ordenamento jurídico substituiu o sistema previsto pelo Código Comercial de 1850, denominado sistema normativo que objetivava a regulação das atividades privadas organizadas (empresas) de produção e de circulação de bens e serviços destinados ao mercado. Portanto, hoje o Código Civil substitui a noção de “ato de comércio” pela de “empresa” e a de “fundo de comércio” pela de “estabelecimento”. Titulares da empresa podem ser tanto a pessoa física (empresário) como a jurídica (sociedade empresária). Contudo, fica superada a idéia de comerciante e de sociedade civil de fins econômicos.

OBS.: Os atos de comércio podem ser divididos em :

Ø Exaustivos: todos estão previstos na lei.
Ø Exemplificativos: a lei enumera os atos de comércio, mas não os esgota. Ex. por analogia.

Vende




Compra
Realizando atos de comércio



O que caracteriza a realização dos atos de comércio é a interpolação - “comprar” para “vender” – lucro – regulado pelo direito comercial.


Quem organiza os fatores de produção visando ao lucro – fase subjetiva moderna.

Teoria da empresa: organização dos fatores de produção para obtenção do lucro através da circulação de bens e serviços.
Ex.: Eu, oftalmologista, tenho um consultório e contrato minha secretária - não é atividade empresarial, é profissão liberal.
Eu, oftalmologista, tenho tantos clientes que contrato outros médicos, outras secretárias e ainda crio uma marca (HOPE). As pessoas confiam na marca – atividade empresarial. Art. 966, CC.


FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL

Ø Constituição Federal: é a mais importante por englobar inúmeros aspectos do direito empresarial, desde seu princípio maior que o rege que é o da livre iniciativa, libera a atividade empresarial, até artigos que discutem o direito do consumidor, meio ambiente, direito do trabalho...
Ø Leis comerciais : Leis ordinárias, complementares, medidas provisórias.
Ø Os costumes: de extrema importância para o direito empresarial. Lex Mercatoria – costume legislado que rege o comércio internacional.


A Lex mercatoria foi um
sistema jurídico desenvolvido pelos comerciantes da Europa medieval e que se aplicou aos comerciantes e marinheiros de todos os países do mundo até o século XVII[1]. Não era imposta por uma autoridade central, mas evoluiu a partir do uso e do costume, à medida que os próprios mercadores criavam princípios e regras para regular suas transações. Este conjunto de regras era comum aos comerciantes europeus, com algumas diferenças locais.
O
direito comercial internacional moderno deve alguns de seus princípios fundamentais à Lex mercatoria desenvolvida na Idade Média, como a escolha de instituições e procedimentos arbitrais, de árbitros e da lei aplicável e o seu objetivo de refletir os costumes, uso e boa prática entre as partes.


Muitos dos principios e regras da Lex mercatoria foram incorporados aos
códigos comerciais e civis a partir do início do século XIX.
Ø A doutrina : diante das lacunas, destacam-se.
Ø Jurisprudência.

A Empresa : é um poliedro segundo Asquini, por ter vários lados. Art. 966, CC. De acordo com Alberto Asquini, jurista italiano, não existe um conceito de empresa, mas essa pode ser estudada de acordo com uma diversidade de perfis no conceito. Para ele, empresa é "o conceito de um fenômeno jurídico poliédrico, o qual tem sob o aspecto jurídico não um, mas diversos perfis em relação aos diversos elementos que ali concorrem.

Caracterização da empresa no CC de 2002:

Ø Perfil subjetivo: a empresa se identificaria com o empresário, cujo conceito é dado pelo Código Civil Italiano, como sendo "quem exercita profissionalmente atividade econômica organizada com o fim da produção e da troca de bens ou serviços."

Ø Perfil objetivo: a empresa é considerada como um conjunto de bens, que se destina ao exercício de uma atividade empresarial, distinto do patrimônio remanescente nas mãos da empresa. Neste caso, a empresa seria um patrimônio afetado a uma finalidade específica.

Ø Perfil institucional ou corporativo: seria "aquela especial organização de pessoas que é formada pelo empresário e por seus prestadores de serviços, seus colaboradores,...um núcleo organizado em função de um fim econômico comum.

Ø Perfil funcional: identificando-se com a atividade empresarial, onde a empresa "seria aquela particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo." Assim, a empresa produziria um conjunto de atos para organizar e distribuir a produção de bens ou serviços.

Outra "idéia " essencial da teoria da Empresa é o empresário. Esse, é o titular da atividade econômica organizada, é o sujeito de direitos. Asquini destaca, nesse ponto, a profissionalidade. Assim, só é empresário quem exerce a atividade de modo profissional, ou seja, são necessários os requisitos da habitualidade e da estabilidade.

De acordo com Francesco Ferrara Junior, " a profissionalidade não depende da intenção do empresário, bastando que no mundo exterior a atividade se apresente objetivamente com um caráter estável."Assim, quem exerce profissionalmente uma empresa é o empresário.Como último requisito, há de ser citado o estabelecimento. Trata-se de um conjunto de bens ligados pela destinação de constituir o instrumento da atividade empresarial. Abrange tanto bens materiais (ex: estoque), como bens imateriais (nome da empresa, por exemplo).

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, "é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica". A natureza jurídica do estabelecimento não se confunde com a natureza da empresa (pois não se trata da atividade empresarial), nem com a natureza do empresário (pois não se trata de ente personalizado). O estabelecimento não é pessoa, nem atividade empresarial, é uma universalidade de fato que integra o patrimônio do empresário.


Portanto, diante da breve exposição dos requisitos exigidos para a configuração da Teoria da Empresa, podemos concluir que o centro dos estudos do direito comercial está sendo transportado para uma nova área, ou seja, a atividade empresarial. Tal mudança é vista como um grande avanço aos olhos dos estudiosos e doutrinadores, pois três realidades intimamente ligadas - a empresa, o empresário e o estabelecimento - estão se sobressaindo no contexto atual. Para a teoria da empresa todo empreendimento organizado economicamente para a produção ou circulação de bens ou serviços está submetido à regulamentação do Direito Comercial.