quarta-feira, 15 de abril de 2009

Crime Impossivel art 17 CP

Crime Impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
Também conhecido como tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase crime. Muitas vezes após a prática do fato constata-se que o agente jamais iria conseguiria consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio, quer pela absoluta impropriedade do objeto.

Ineficácia Absoluta do Meio
O meio por sua natureza é inadequada para produzir o resultado pretendido pelo agente. É indispensável que o meio seja inteiramente ineficaz. Se a ineficácia do meio for relativa, haverá tentativa punível.

Ex: Ticio quer matar Mévio e coloca farinha em sua comida acreditando ser veneno. Ou então puxa o gatilho de sua arma sem que ela esteja carregada.
Absoluta Impropriedade do Objeto
O objeto é absolutamente impróprio para realização do crime visado. Aqui também a inidoneidade tem que ser absoluta. Há crime impossível, por exemplo, nas manobras abortivas em mulher que não está grávida, com disparo de arma de fogo com animus necandi, com cadáver.


Punibilidade nos Crimes Impossíveis
De acordo com a teoria objetiva como não há o risco de perigo ao bem jurídico, o a gente não deve ser punido. Pois pune-se de acordo com o risco de perigo que foi colocado o bem jurídico.


Concurso Necessário
São aqueles crimes onde a pluralidade de agentes no pólo ativo é requisito do tipo penal. Um exemplo deste tipo de crime é a formação de quadrilha ou bando. Este crime somente se perfaz se houver a pluralidade de sujeitos ativos, porque em caso contrário, não existe tipicidade da conduta, por conseguinte este crime é classificado como delito de concurso necessário. Neste caso não existe concurso de pessoas, porque a pluralidade de agentes funciona como um elemento necessário à tipicidade da conduta.


Concurso Eventual
São aqueles onde a pluralidade de agentes não se constitui um elemento do tipo, podendo este ser realizado por apenas um sujeito ativo ou por vários. É o caso, por exemplo, do homicídio art. 121 CP, onde existirá crime quer somente uma pessoa o pratique, quer várias pessoas o pratiquem. É nos crimes de concurso eventual que surge a especial necessidade de uma norma reguladora do fenômeno da pluralidade de agente ativos, visto que o tipo penal não prevê em sim mesmo esta pluralidade. Dita norma é prevista na parte geral do código penal, permitindo a ampliação a ampliação do tipo penal, para que este abranja a pluralidade de agente. Concurso de Pessoas.


Danielle Cintra Zanella

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