domingo, 19 de abril de 2009

Fontes do Direito

Fontes do Direito

O estudo das fontes jurídicas tem sua importância, pois através delas estar à busca de onde emana o Direito e o interesse por saber qual é sua gênese. A razão de nós alunos de Direito estudarmos, é para que possamos entender a importância que as fontes têm na caracterização das diferentes famílias do Direito Contemporâneo.

As fontes são todos os fatores reais que condicionam o aparecimento da norma jurídica, ou fatores que influenciam a função criadora e aplicadora do Direito, como princípios morais e políticos, a sociologia, religião, historia etc.

Segundo a teoria tradicional dividem-se as fontes jurídicas:

Fontes Materiais ou Substanciais

As fontes materiais são compostas por uma junção de fatores sociais que são: Históricos, religiosos, naturais, políticos, econômicos, morais, axiológicos, a ordem, segurança, justiça, a paz, de uma determinada época.

Essa espécie de fonte influência as fontes de produção do Direito Positivo, que são as chamadas fontes formais.

Kelsen dizia que as fontes materiais não são objetos da ciência do direito e muito menos se confunde com o Direito. Estas apenas existem para informar ao Direito Positivo e lhe dar conteúdo.

Fontes Formais ou de Conhecimento

São os processos ou meios pelos quais as normas jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, ou seja, com vigência e eficácia.
Ex: Decisões de Juízes e Tribunais e Atividade Legislativa.

As leis, decretos, costumes, sentença, não produzem o Direito, pois elas próprias são o Direito. Por isso não podemos afirma que leis, portaria etc., podem ser entendidas como fontes do Direito. Somente as atividades produtoras do Direito é que são chamadas fontes do Direito.

As Fontes Formais podem ser estatais e não-estatais.

Estatais: Subdividem-se em legislativas, que são leis, decretos, regulamentos, etc., jurisprudenciais, são elas sentenças, precedentes judiciais, súmula etc. e por fim convencionais, que são tratados e convenções internacionais.

Não-Estatais: São os costumes jurídicos, a doutrina que é o direito cientifico e as convenções em geral ou negócios jurídicos (contratos).

As fontes não-estatais são: a atividade consuetudinária (costumes), a atividade científico-jurídica (doutrina) e o poder negocial (para alguns).

Para Kelsen as fontes do Direito correspondem às mesma fontes formais da teoria tradicional, excluindo do estudo da ciência do Direito a questão das fontes materiais, as quais deveriam ser estudadas pela filosofia, sociologia etc.

Fonte Histórica

O Direito não é uma ciência estática, ela varia no tempo e no espaço, porem contem muitas idéias que continuam permanentes. Com a evolução dos costumes e o progresso, induz ao legislador a criar novas formas de aplicação para esses princípios.

Esta espécie de fonte indica a gênese das modernas instituições jurídicas: a época, local, as razões que determinaram sua formação. Ela é fundamental não apenas para a memorização do Direito, mas também para a melhor compreensão dos quadros normativos atuais.

A teoria de como a lei surgiu não serve para a dogmática do Direito, e sim para zetética.


Hierarquia das fontes

Apenas existe para as fontes formais. No Sistema Romano- Germânico, sistema adotado pelo Brasil a principal forma de expressão é o Direito escrito, que se manifesta por leis e códigos, enquanto que o costume figura como fonte complementar. Logo a principal fonte é a formal
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Danielle Cintra Zanella

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