quinta-feira, 23 de abril de 2009

Art 29 Concurso de Pessoas e Art. 30 Cinrcunstâncias Incomunicáveis do CP

Concurso de Pessoas
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Três teorias formuladas para explicar o concurso de pessoas:


Pluralista
Apregoa o fracionamento da ação criminosa. Segundo ela, existirão tantos crimes quantos forem seus autores, deste modo cada co-autor do delito responderá por um crime diferenciado.

Dualista
Apregoa que os autores deverão responder conjuntamente por um crime, enquanto os participes deverão responder conjuntamente por outro.


Monista
Apregoa a unicidade de crimes frente à pluralidade de agentes. Por conseguintes todos os autores quanto os participes responderão por um único crime, afastando-se tanto da idéia de fracionamento da conduta delituosa quanto a idéia de bipartição da conduta criminosa. O fundamento desta teoria reside no fato de as varias ações não se apresentarem de um modo autônomo, mas convergem em uma operação única, que acarretam um mesmo resultado. Sendo consideradas um todo unitário.
O Direito brasileiro adotou as linhas gerais da teoria monista. Todavia, deve se ressaltar que à unicidade de crime não importa a unicidade de pena. Apesar de todos os concorrentes responderem pelo mesmo delito, cada pena será aplicada de acordo com a culpabilidade de cada um.

Requisitos:
Pluralidade de Participantes e de Condutas.
Este é o requisito básico do concurso eventual de pessoas: a concorrência de mais de uma pessoa na execução de uma infração penal. Embora todos os participantes desejem contribuir com sua ação na realização de uma conduta punível, não a fazem necessariamente, da mesma forma e nas mesmas condições. Enquanto alguns praticam o fato material outros praticam o fato moral. A participação de cada um e de todos contribui para o desdobramento causal do evento e respondem todos pelo fato típico em razão da norma de extensão do concurso.

Relevância Causal de cada Conduta
Conduta típica ou atípica de cada participante deve integrar-se à corrente causal determinante do resultado. Nem todo comportamento constitui ¨ participação ¨ , pois precisa ter ¨ eficácia causal ¨, provocando, facilitando ou ao menos estimulando a realização da conduta principal.
Ex: Mévio quer participar de um homicídio, empresta uma arma a Ticio que será o executor, que não a utiliza e tampouco se sente estimulado ou encorajado com tal empréstimo a executar o delito. Sendo assim Mévio não pode ser tido como participe pela simples razão de que seu comportamento foi irrelevante, isto é, sem qualquer eficácia causal.


Identidade de Infração Penal
Para que o resultado da ação de vários participantes possa ser atribuído a todos, tem que consistir em algo juridicamente unitário. Ou seja, todos os participantes devem convergir para o mesmo objetivo típico, tendo ou não funções diferentes para alcançar o resultado desejado.

Vínculo Subjetivo Entre os Participantes
Deve haver um liame psicológico entre os vários participantes, ou seja, consciência de que participam de uma obra comum. A ausência desse elemento psicológico desnatura o concurso eventual de pessoas transformando-o em condutas isoladas e autônomas.


Autoria
O conceito de autoria não pode circunscrever-se a quem pratica pessoal e diretamente a figura delituosa, mas deve compreender também quem serve de outrem como instrumento.


Co-autoria
É a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Co-autoria é em ultima análise a própria autoria. Fundamenta-se no principio da divisão de trabalhos, em que todos tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que cada um possa ser chamado verdadeiramente autor.


Autor Intelectual e Material
O autor intelectual apenas elabora a conduta típica enquanto o autor material executa. As penas não são necessariamente as mesmas, mas subjetivamente ambos são autores.

Autoria Mediata
É autor mediato quem realiza o tipo penal servindo-se, para execução da ação típica de outra pessoa como instrumento. Todo processo de realização da figura típica, deve apresentar-se como obra da vontade reitora do ¨ homem de trás ¨ , o qual deve ter absoluto controle sobre executor do fato. O autor mediato realiza a ação típica através de outrem que atua sem culpabilidade. As hipóteses mais comuns decorrem da coação irresistível, erro tipo ou erro de proibição e inimputáveis.


> Coação irresistível é a coação moral, a vis compulsiva, a conhecida ameaça.
Tudo o que pressiona a vontade impondo determinado comportamento, eliminando ou reduzindo o poder de escolha. Na coação moral existe vontade, embora seja viciada. Nas circunstâncias em que a ameaça e irresistível não lhe é exigível que se oponha a essa ameaça, para se manter em conformidade com o Direito. O individuo que nesta situação executa um fato criminoso não é considerado culpável porque sua vontade não pode determinar-se livremente. Entender diferente equivaleria do agente um comportamento heróico, mas o Direito destina-se a homens comuns, a seres normais e não heróis. Iminente neste caso significa a iminente recusa, isto é se o coagido recusar-se o coador tem condições de cumprir a ameaça em seguida, seja por si mesmo, ou por interposta pessoa.

Ex: Coação material irresistível (vis absoluta, inexiste ação por falta de vontade do coagido. Ex. halterofilista que imobiliza uma mulher e se serve de seu braço para provocar um ferimento em seu desafeto. A mulher não realizou nenhuma ação porque para que haja ação, a modificação do mundo exterior deve ser produto da vontade dirigida a um fim. Logo, o único responsável é o autor mediato do delito, o halterofilista);

> Erro de Tipo: Aquele que incide sobre os elementos descritivos no tipo penal. Dividem-se em duas formas.

> Erro de Proibição
A falta de consciência da ilicitude é denominada erro de proibição. É o erro quanto ao caráter proibido do fato, portanto, é o erro sobre a ilicitude do comportamento

Ex: Erro de tipo ou de proibição. Ex. é autor mediato o caçador que grita a outro que dispare as pressas sem direção a um arbusto para atingir a caça, sabendo que quem está atrás do arbusto é uma pessoa;

>
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Ex: O uso de inimputáveis, alguém que se aproveita ou provoca erro de tipo ou de proibição, para a prática de crimes. Ex. pai que determina a seu filho menor que mate seu vizinho é autor mediato de homicídio.

Autoria Colateral

Duas ou mais pessoas ignorando a contribuição de outra realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual para o crime. A ausência de vínculo subjetivo entre intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Do contrário, se houvesse liame subjetivo seria co-autoria.

Participação em Sentido Estrito


A doutrina pátria recomenda a distinção entre partícipe e co-autor, ao determinar consequências penais diferenciadas, segundo a culpabilidade de cada participante, e nos limites da contribuição causal de cada partícipe.

O partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. A norma que determina a punição do partícipe implica uma aplicação da punibilidade de comportamentos que, de outro modo, seriam impunes, pois as prescrições da parte especial do código não abrangem o comportamento do partícipe. Para que a contribuição do participe ganhe contribuição jurídica é indispensável que o autor ou co-autor iniciem, pelo menos, a execução da infração penal.

Em suma partícipe é aquele que concorre para o crime sem praticar a conduta que esta proibida no tipo penal. A ação do partícipe é atípica, é por isso que se diz que, a exemplo da tentativa, a participação é uma ampliação do tipo penal, pois em si mesmo o tipo não prevê a conduta do participe. Sendo por tanto uma conduta acessória, que gravita em torno de uma conduta principal.


Participação:

Moral: É uma espécie de participação em que o partícipe age sobre a vontade do autor, quer provocando para que surja nele a vontade de cometer o crime (induzimento), quer estimulando a idéia a idéia existente, que é a instigação propriamente dita, mas, de qualquer modo, contribuindo moralmente para a prática do crime.

Material: É quando o partícipe exterioriza a sua contribuição através de um comportamento, de um auxilio. Pode efetivar-se, por exemplo, através do empréstimo da arma do crime, veiculo para facilitar o deslocamento, de uma propriedade etc. Esta contribuição pode ocorrer desde a fase da preparação ate a fase executória do crime. Nada impede que a participação moral ocorra sob forma de omissão, quando o participe tem o dever de agir, e não age. Em fim, na participação material o partícipe contribui materialmente para a prática do crime. Não terá relevância a participação se o crime não for, pelo menos, tentado. Que importância teria o empréstimo de uma arma se o autor não a utiliza na execução do crime ou se quer se sente encorajado a praticá-lo com tal empréstimo? Em qualquer espécie de participação é necessário que haja eficácia causal e consciência de participar na ação de outrem.

Teoria da Acessoriedade Limitada

Exige que a conduta principal seja típica e antijurídica. Isto que dizer que a participação é acessória da ação principal, de um lado, mas que também depende desta até certo ponto. Não é necessário que o autor seja culpável. É suficiente que sua conduta seja ilícita. O fato de culpabilidade é individual. Pode ocorrer a provocação de uma situação de legitima defesa.

Ex: Mévio que está em um bar com Tício, vê seu desafeto Simpronio. Mévio sabendo que Tício anda armado induz Simpronio a uma agressão injusta contra Tício. Este reage em legitima defesa e mata o agressor induzido, Simpronio, que Mévio queria eliminar. Pela teoria da acessoriedade limitada o instigador não pode ser punido como particípe, em razão de o fato principal estar juridicamente justificado para o executor.


Participação de Menor Importância

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

A participação aqui referida diz respeito exclusivamente ao partícipe e não co-autor. Ainda que a participação do co-autor tenha sido pequena, terá ela contribuído diretamente na execução propriamente do crime. Já o participe que houver tido participação de menor importância aquém do limite mínimo cominado, nos termos do art. 29 § 1º, CP.

Cooperação Dolosamente Distinta


Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

A cooperação dolosamente distinta ocorre desvio subjetivo de condutas, ou seja, quando a executada diverge da idealizada, a que aderira o partícipe, operando-se de modo completamente alheio à sua vontade e inaugurando um novo curso causal. Assim, o partícipe responde pelo seu dolo e não conforme o do autor.

Ex.: Mévio determina a Tício a dar uma surra em Caio. Por razões pessoais, Tício mata Caio, excedendo-se na execução do mandato. Assim, Mévio deve responde por lesões corporais que foi o crime desejado, mas se fosse previsível homicídio, a pena será elevada até metade.

Comunicabilidade das Circunstâncias, Condições e Elementares.

Circunstâncias são dados, fatos, elementos ou peculiaridades que apenas circundam o fato principal. Não integram a figura típica, podendo contribuir, contudo para aumentar ou diminuir a sua gravidade. Podendo ser objetivas ou subjetivas.

Objetivas - São as que dizem respeito ao fato objetivamente considerado, à qualidade e condições da vitima, ao tempo, lugar, modo e meios de execução do crime.

Subjetivas - São as que se referem ao a gente às sua qualidades, estado, parentesco, motivos do crime etc.

Elementares do Crime – São dados, fatos, elementos e condições que integram determinadas figuras típicas.

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

As de caráter subjetivos não se comunicam por serem pessoais, dizem respeitos exclusivamente ao agente que as tem como atributo. Cada agente responderá de acordo com sua circunstancia e condições pessoais. Já as de caráter objetivam a crontario sensu determina que se comunique.

As circunstancias e condições de caráter pessoal não se comunicam entre co-autores e partícipes, por expressa determinação legal;

As circunstancias objetivas e elementares do tipo (sejam elas subjetivas ou objetivas) só se comunicam se entrarem na esfera de conhecimento dos participantes.

Ex: Ticio mata Ambrosina com um veneno fornecido por Mévio, que sabia que o veneno seria instrumento do crime. Nessa situação a circunstância objetiva uso do veneno comunica-se de Ticio para Mévio.

Ex: Ambrosina que acaba de ter seu filho, entra em estado puerperal, Mévio médico do hospital entrega a Ambrosina um bisturi, logo Ambrosina mata seu filho recém nascido. Neste caso Mévio responde por infanticídio. Pois próprio filho é elementar do crime.

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Danielle Cintra Zanella

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