segunda-feira, 11 de maio de 2009

CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS:

Conforme o CP, art. 32, as penas classificam-se em:
Privativas de liberdade;
Restritivas e direitos; e
Multa

Todas essas são principais e cabe ainda mencionar o que está previsto no art. 92 do CP:
efeitos específicos da sentença condenatória, que são, em verdade, verdadeiras penas específicas (de perda do cargo público, destituição do poder familiar, inabilitação para dirigir veículo etc.). Assim, é possível concluir que o CP prevê penas genéricas (prisão, restritivas e multa) e específicas

Pena Privativa de Liberdade

Limitação da Liberdade
Requisitos: juízo de culpabilidade + sentença penal condenatória

Este tipo de pena tem como foco atingir o tempo vivido pelo individuo, privando-o a locomoção, o gozo do livre exercício de seu movimento. Retira-se do sujeito que a sofre o direito de dominar seus movimentos, vontades. As penas privativas de liberdade atingem o tempo da pessoa que a cumpre.

Existem duas espécies de penas privativas de liberdade: Reclusão e Detenção.

Algumas das diferenças entre elas é que somente os chamados crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade.

A pena de reclusão por ser aplicada aos chamados crimes mais graves, pode iniciar o seu cumprimento em regime fechado, o mais rigoroso do sistema penal brasileiro. Nesta espécie há maior dificuldade do apenado em reclusão obter os denominados benefícios penitenciários. Há conseqüências jurídicas mais severas.

A pena de detenção jamais poderá iniciar seu cumprimento em regime fechado, deverá ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, mas poderá haver a necessidade de regressão ao regime fechado.

Diferenças Materiais e no âmbito processual penal:

RECLUSÃO
DETENÇÃO
A medida de segurança aplicada será de internação em hospital de custódia e tratamento;

Poderá ser a de tratamento ambulatorial
Quanto ao cumprimento de pena: a reclusão pode ser iniciada em qualquer regime (fechado semi-aberto e aberto)

A detenção só pode ter início no regime semi-aberto ou aberto, jamais no fechado,
ainda que se trate de reincidente;


> Processual Penal
RECLUSÃO
DETENÇÃO
Em regra, não admitem fiança, quando admitida somente o juiz pode concedê-la

Cabe fiança e esta pode ser concedida pela
autoridade policia
Seguem procedimento ordinário

Seguem procedimento sumário
Interceptações telefônicas serão autorizadas pela autoridade judiciária para investigação de crime.
Não admite interceptações telefônicas para investigações de crimes.












Prisão simples: esta não se aplica para crimes, mas é cominada para contravenções penais. Deve ser cumprida sem rigor penitenciário, jamais será executado em regime fechado – em nenhuma hipótese – o condenado fica separado dos demais presos e o trabalho é facultativo no caso de pena até quinze dias.

Contravenções penais: ato ilícito menos importante que o crime, e que só acarreta a seu autor a pena de multa ou prisão simples. Ex: Ticio odeia Mévio e joga seus excrementos da janela com intuito de atingi-lo.

Regimes Penais

São determinados fundamentalmente pela espécie e quantidade da pena e pela reincidência, aliada ao mérito do condenado, num autêntico sistema progressivo. Há três espécies de regimes. Fechado, Semi-Aberto e Aberto.

Regras do Regime Fechado

O condenado cumpre pena em penitenciaria e estará obrigado ao trabalho em comum dentro do estabelecimento penitenciário, o condenado fica sujeito ao isolamento durante repouso noturno. Não tem direito a freqüentar cursos, quer de instrução, quer profissionalizante. E o trabalho externo só é possível em obras ou serviços públicos, desde que haja cautela necessária para contenção de fuga e manutenção da disciplina, além do condenado ter cumprido, pelo menos de um sexto da pena.

O trabalho do apenado no regime fechado não é regido pela CLT, mas pela própria LEP. Não pode ser gratuito porque a CF veda trabalho forçado. A remuneração não pode ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo (vide art. 29 da LEP) e terá a seguinte destinação:

a) indenizar os danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparado por outros meios;

b) dar assistência à família do preso;

c) prover pequenas despesas pessoais;

d) ressarcir o Estado com as despesas de execução;

e) constituir o pecúlio que é o montante em dinheiro entregue ao preso quando posto em liberdade, a partir de depósitos periódicos em caderneta de poupança.

A jornada não deve exceder 8 horas (esse é máximo) por dia e deve ser no mínimo seis horas, respeitado o repouso aos domingos e feriados.

Remição
A remição é um benefício previsto na LEP, pelo qual parte da liberdade do preso é readquirida pelo trabalho. Assim, a cada três dias de trabalho executado no regime fechado ou semi-aberto, o preso tem direito a deixar de cumprir um dia de pena = Para cada três dias de trabalho, um dia de pena será remida

Regras do Regime Aberto

Este será executado em colônia agrícola, industrial, ou estabelecimento similar.
Não há previsão para isolamento durante o repouso noturno. O condenado terá direito de freqüentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. Também ficará sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno. O trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada. Para cada três dias de trabalho, um dia da pena será remida.

Regras do Regime Aberto

Este se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do apenado. O condenado só permanecerá recolhido (em casa de albergado ou estabelecimento adequado) durante o repouso noturno e nos dias de folga. Devendo trabalhar, freqüentar cursos ou exercer outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância. Tendo a obrigação de demonstrar que está preparado, sem frustrar os fins da execução penal, sob pena de regressão para outro regime mais rigoroso.

Regime Especial para as Mulheres

A separação entre homens e mulheres nos estabelecimento penais é norma constitucional, vida art. 5º XLVII da CF/88. Ainda no inciso L do mesmo artigo estabelece-se que à mulher presa será assegurado pelo Estado o direito de permanecer com seu filho durante todo o período de amamentação. Assim, as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal (vide art. 37 do CP).


Progressão: art. 112 da LEP (Lei no 7.210/84)

Após o início do cumprimento da pena privativa de liberdade segundo o regime fixado na sentença condenatória, permite-se, em regra e em razão da adoção, pelo ordenamento pátrio, de um sistema progressivo, a transferência do condenado para um regime menos rigoroso, menos severo, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela lei penal.
A transferência de regime deverá ser feita de um para outro, de forma paulatina, ou seja, não poderá haver salto de regime fechado para aberto, mas sim, do fechado para semi-aberto, após para o aberto, e, em cada uma das transferências, há que se cumprir os requisitos objetivo e subjetivo. Mas, o para o regime aberto ainda se exige cumprimento dos requisitos do art. 114 da LEP.

Regressão: art. 118 da LEP

Ao lado do sistema progressivo, o CP também prevê a hipótese do sistema regressivo, em que ocorre o inverso, ou seja, o condenado é transferido de um regime para outro mais severo. Permite-se que aquele que esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto, seja transferido para o regime semi-aberto ou mesmo fechado, uma vez que praticou fato definido como crime doloso ou falta grave (descumprimento dos deveres dos presos – art. 44 da LEP) ou sofrer condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 50 LEP).

Atente para o que assevera o art. 118 da LEP quanto às hipóteses de regressão. São elas:

a) prática de fato definida como crime doloso;

b) prática de falta grave (definidas no art. 50 da LEP);

c) condenação por crime anterior que somada à pena em execução torne incabível o
regime;

d) frustração dos fins da execução penal, caso o réu esteja cumprindo pena em regime
aberto;


Detração: art. 42 do CP

“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no BR ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Sabe-se que a prisão, antes de transitada em julgado a sentença penal condenatória, é medida de exceção em face do princípio constitucional da presunção de inocência. Essas prisões excepcionais são as processuais/provisórias, fundamentam-se através dos princípios norteadores das medidas cautelares: fumus boni juris (aparência do bom direito) e no periculum in mora (probabilidade de dano causado pela manutenção da liberdade), tais como: prisão em flagrante, preventiva, temporária, por pronúncia, decorrente de sentença recorrível.
Trata-se, assim, do desconto dos dias sobre a pena aplicada em sentença condenatória em que o condenado cumpriu prisão cautelar/provisória (flagrante delito, preventiva etc.), no BR ou no estrangeiro, inclusive domiciliar, de competência do Juiz da Execução – art. 66 III c da LEP.
De igual modo, computa-se o tempo durante o qual o condenado encontrava-se internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado.





Enquanto ao Regime Inicial e a Reincidência

Reclusão

Detenção
O regime fechado destina-se às penas
maiores que 8 anos.

Jamais inicia em regimes fechados
O semi-aberto às penas maiores que 4 e menores que 8.

Penas maiores de 4 anos serão iniciadas
em regime semi-aberto (ainda que a pena seja maior que 8 anos).
O aberto às penas iguais ou menores que 4 anos.
O regime aberto será aplicado para penas iguais ou menores que 4 anos.

Reincidente
Reincidente


Seja qualquer pena aplicada o regime inicial será fechado

Seja qualquer pena aplicada o regime inicial será semi-aberto


Exceção às regras citadas: a lei no 9.455/97 que incrimina a tortura. Em seu art. 1º,
§7º o regime inicial para o cumprimento da pena desse crime será sempre o fechado.

Sobre o §3º do art. 33 do CP é importante lembrar que o mesmo estabelece que o regime inicial de cumprimento da pena também irá considerar o art. 59 do CP. Neste artigo algumas circunstâncias pessoais podem ensejar um regime de cumprimento mais gravoso do que aquele estabelecido pela regra geral acima exposta baseada no quantum aplicado.

Penas Restritivas de Direito

Estas surgem com a finalidade de minimizar a aplicação das penas privativas de liberdade, já que estando em crise e não atingindo o resultado esperado, apenas dificultando sobremaneira a reintegração do apenado na sociedade, então começou a ser aplicada as penas de menos gravidade: multa e a pena restritiva de direitos.

As penas restritivas de direitos estão previstas na Parte Geral do CP, porque nos tipos penais que configuram os crimes em espécie só trazem como preceito secundário (sanção), a pena privativa de liberdade (isoladas ou cumuladas com as de multas).

Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (vetado)
IV - prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.



Mas, as restritivas são autônomas, no sentido de que não permitem cumulação com as penas privativas de liberdade (ou seja, quando a pena privativa de liberdade for substituída pela restritiva, esta será considerada como a reação penal suficiente para efetuar a reprovação do delito, não havendo possibilidade de cumulá-la, pois, com a privativa);

E podendo ser substitutivas das privativas de liberdade, presentes os requisitos legais (objetivos e subjetivos, vide art. 44 do CP), de modo que, sua aplicação exige, em uma etapa preliminar, a fixação pelo juiz da quantidade de pena de privação de liberdade, para, em seguida, proceder-se à sua conversão em pena restritiva de direitos, quando isso for possível.

Estas penas se dividem em duas espécies Genéricas e Especificas.

Genéricas: admitem aplicação substitutiva em qualquer infração penal, sem exigência específica, como a prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana.

Específicas: sua aplicação está limitada a determinados delitos perpetrados no exercício de certas atividades, mediante violação de dever a elas inerentes ou a delitos culposos, como é o caso da interdição temporária de direitos (art. 47 do CP)

São requisitos objetivos aqueles atinentes à natureza do crime quanto aos elementos subjetivo (o dolo) ou a culpa. Para fins didáticos os requisitos foram divididos em três casos:

I – crime culposo, pela própria característica da punição excepcional, o delito culposo enseja a substituição da privação de liberdade pela restritiva qualquer que seja a pena;

II – crime doloso e sem violência ou grave ameaça a pessoa, nas hipóteses pode-se substituir a privativa pela restritiva se a pena aplicada não for superior a 4 anos;

III – crime doloso com violência ou grave ameaça à pessoa, aí a pena deverá ser inferior a um ano (art. 54 CP) para ocorrer à substituição.

Requisitos subjetivos:

IV – não reincidência em crime doloso, essa é a regra, mas se a substituição for socialmente recomendável e o apenado não for reincidente no mesmo crime, essa regra geral poderá ser relativizada e, assim, poder-se-ia aplicar a substituição (art. 44 §3º);

V- presença de circunstâncias judiciais favoráveis: culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias do crime devem indicar que a substituição da privação de liberdade pena restritiva de direitos seja suficiente.





Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1º (Acrescentado pela L-009.714-1998) (Vetado)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Ocasião: art. 59 IV do CP; art. 180 LEP: na condenação, em grau de recurso, na fase de execução da pena.

Duração para cumprimento: A regra é que a pena restritiva terá a mesma duração que a privativa de liberdade substituída, exceto se a restrição durar mais de um ano, poderá o apenado optar por cumpri-la em tempo menor, desde que este tempo não seja inferior à metade da duração da pena aplicada.

Conversão em razão do não-cumprimento: A pena restritiva de direitos será obrigatoriamente convertida em pena privativa de liberdade quando ocorrer descumprimento injustificado da restrição imposta.






PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM ESPÉCIE

Art. 45 CP

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza

Visa reparar parcial ou completamente ainda na esfera penal o prejuízo sofrido pela vítima ou seus dependentes, tendo por parâmetro o salário mínimo, e, ainda, que não referida na lei à situação econômica do condenado, deverá ser considerada quando da fixação da pena, do prazo e da forma de pagamento, em parcelas, bem como a extensão dos danos sofridos pela vítima.

PERDA DE BENS E VALORES

Art. 45 CP

§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

O destinatário do benefício econômico será o Fundo Penitenciário Nacional, salvo determinação diversa em legislação específica, e o objeto da prestação serão os bens ou valores pertencentes ao condenado. O cálculo da pena será feito a partir de dois parâmetros, o primeiro: o limite é o montante do prejuízo causado pelo delito; o segundo é o do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. Com base nisso o juiz fixa qual deles tem maior valor pecuniário e é o maior montante que determinará o quantum da pena. É típica de crimes patrimoniais, inclusive relativos a contribuições previdenciárias.

A perda incidirá sobre os bens licitamente adquiridos pelo réu. O perdimento dos bens oriundos das atividades antijurídicas já é regulado como efeito da condenação, art. 91 II CP, não sendo modalidade de pena. Não há restrição sobre a natureza do bem objeto desta pena pelo CP nem pela CF, assim poderão ser moveis ou imóveis, considerando-se apenas que devem ter sido adquiridos licitamente e somente pode ocorrer o perdimento dentro do montante legal, conforme esclarecido acima.

A perda se dará ressalvada a legislação especial. Ex. na expropriação de glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, a qual não passará da pessoa do condenado, pois não é efeito da condenação que se estende aos sucessores, mas tão-somente pena, assim, no caso de morte do condenado a pena restritiva de perda de bens e valores, rompe-se o vínculo jurídico e a família não fica sob a incidência da pena.

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