A idéia de ordem pressupõe uma pluralidade de elementos que, por sua adequada posição ou função, compõem uma unidade de fim. A ordem jurídica, que é o sistema de legalidade do Estado, forma-se pela totalidade das normas vigentes, que se localizam em diversas fontes e se revelam a partir da Constituição Federal.
As demais formas de expressão do Direito (Leis, Decretos, Costumes), devem estar ajustadas entre si e conjugadas à Lei Maior.
A TEORIA PURA DO DIREITO de Hans Kelsen serve para dar uma explicação da unidade de um ordenamento jurídico complexo. Seu núcleo é que as normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores, definindo-se uma estrutura hierárquica, tendo como pressuposto a existência de uma NORMA FUNDAMENTAL.
Além de responder pela unificação de todas as outras normas, a norma fundamental através do critério da validade, permite que uma norma faça parte de um ordenamento, ou seja, a norma fundamental representa o fundamento de validade de todas as normas, daí porque Bobbio enuncia não poder existir um ordenamento sem norma fundamental.
¨ Teoria do Ordenamento Jurídico/ Noberto Bobbio¨