sábado, 14 de março de 2009

Caracteristicas do Direito Penal e o Dever do Estado


Por voltas dos idos do século XVII, século XVI, existia uma característica marcante muito forte no Direito Penal que era justamente a característica em que o indivíduo poderia por seu próprio esforço, por mãos próprias, em determinadas situações ele próprio fazer da questão penal um ato tomar sentido congruente em conseqüência de sua família.
O período mais precisamente da vingança privada. Em que o indivíduo, por exemplo, matasse desonrosamente o filho de outrem teria o seu filho também, caso o tivesse, congruentemente vitimado (teria o seu filho assassinado/vitimado – se o seu filho matasse o filho de outrem também seria vitimado/assassinado). O talião era daquela velha máxima “olho por olho, dente por dente” (não era ainda a Lei do Talião nessa época ainda).
Por essa época não existia por parte do Estado um poder direto de controle dessa espécie de infração, ou seja, essa reação penal era tipicamente privada, era tipicamente dos indivíduos. Então não se poderia dar ao direito penal desta época o caráter público como hoje em que o Estado aponta para si na grande maioria dos países a reação política.
O Estado é quem detém o poder de aplicar a sanção, de aplicar a pena. Ele não dá esse poder ao indivíduo, ele não dá esse poder à comunidade, na esfera penal. No direito penal é impossível se permitir que outra pessoa faça, pratique aquela reação penal no lugar do Estado.
Exemplo: O Direito Civil tem um instituto hoje do direito comercial chamado de “ARBITRAGEM” em que as partes elegem um árbitro para definir determinadas situações e ele tem esse poder.
No direito penal não é possível isso acontecer. Mesmo que a ação penal seja de natureza privada a jurisdição é exclusiva do Estado e o Estado é quem vai dizer, mesmo nas hipóteses de aplicação de penas restritivas, que direito será aplicado, que pena será aplicada, que sanção será aplicada.
O direito penal é eminentemente público. Fundamentalmente por isso não há a possibilidade do indivíduo defender o seu direito, defender o seu bem jurídico da vida tutelado pelo direito penal, sem que o Estado se pronuncie sobre aquela defesa.
Todos os caracteres são intrinsecamente ligados. O direito penal enquanto sancionatório, o direito penal enquanto constitutivo.