quarta-feira, 1 de abril de 2009

Direito Empresarial

RESUMO DE DIREITO EMPRESARIAL

Autoria: Marcelle Ribeiro
Aluna da FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE


- DIREITO EMPRESARIAL E A ECONOMIA –

O Direito empresarial surgiu da preocupação do Estado com a atividade econômica. Diante da importância da economia para estruturação do próprio Estado, este passa a regular a atividade econômica de diversas maneiras, inclusive juridicamente. A disciplina jurídica da atividade econômica abarca tanto a forma como o Estado intervém na propriedade econômica, quanto a disciplina jurídica das relações econômicas privadas.

Disciplina jurídica da atividade econômica:

ESTADO ------ PROPRIEDADE ECONÔMICA
(preocupação com o interesse público – dir. econômico)

RELAÇÃO PRIVADA --------- RELAÇÃO PRIVADA
(preocupação com a limitação da liberdade dos comerciantes– dir. empresarial)


Enquanto a intervenção do Estado na economia reflete uma preocupação com o interesse público, através das diversas formas de intervenção, caracterizando o ramo conhecido como direito econômico, a regulação jurídica das atividades privadas não possui como preocupação primordial o interesse público (que, aqui se torna secundário), mas com a limitação da liberdade das atividades dos comerciantes/empresários.


Assim, enquanto no primeiro caso (direito econômico) teremos como princípios primordiais a legalidade e a supremacia do interesse público sobre o privado, no segundo caso (direito comercial), teremos como pressupostos principiológicos a livre iniciativa (que se apresenta como autonomia da vontade) e a busca pelo lucro.O Direito comercial, portanto, é o ramo do direito que disciplina as atividades econômicas do ponto de vista dos interesses empresariais privados, fundamentando-se precipuamente na liberdade dos agentes econômicos em concretizar suas negociações.


Obviamente a “liberdade” como direito fundamental não é absoluta como, de resto, nenhum direito é. Por isso, há uma regulamentação abundante da atividade empresarial privada, que impõe regras para constituição da atividade empresarial, para a fruição da mesma (através dos contratos e dos títulos de créditos) e para a crise do direito empresarial (que se denomina direito falimentar). O objeto do Direito Comercial é a atividade empresarial.

A criação de mecanimos de recuperação de empresas, a desburocratização das micro e pequenas empresas são exemplos de como a estratégia normativa pode minimizar os efeitos de uma crise econômica sobre os agentes que atuam no mercado, beneficiando a própria coisa pública e a sociedade.


O Direito Comercial surge com mais intensidade nas feiras realizadas pelos mercadores, que se instalavam ao lado das aldeias, mosteiros e castelos dos nobres feudais. Eram feiras de comércio periódicas que circulavam por toda a Europa. Os mercadores acabam se unindo em grupos, que receberam o nome de Corporações de Artes e Ofícios, em início para se protegerem. Nessas Corporações eram resolvidos os conflitos de interesses pelos Cônsules, aplicando os usos e costumes de cada praça e não o Direito Romano.É no Direito Marítimo que surgem as primeiras decisões acerca de comércio.



Têm início as Leis de Rodes. A parte II do Código Comercial de 1850 (do Comércio Marítimo) ainda é válida, não tendo sido revogada pela vigência do Novo Código Civil. O Direito Comercial costumeiro, que não era escrito, passa a integrar os Estatutos das cidades autônomas, quando elas surgem e se torna codificado. Com o surgimento do Estado de Direito e a divisão tripartite dos poderes, surgem os Tribunais que aplicam o Direito Civil e o Direito Comercial. Os Tribunais que aplicam o Direito Comercial são especiais e só quem é matriculado na sua Corporação respectiva era considerado comerciante, podendo invocar a tutela e a aplicação das leis comerciais.


Chama-se de subjetivo o direito comercial de então porque as normas comerciais só se aplicam à classe dos comerciantes. Com o tempo, de classe relegada, passam os comerciantes a pertencer a uma nova classe, que detinha poder na economia das nações.


CONCEITOS ECONÔMICOS IMPORTANTES:

ECONOMIA: Ciência que estuda a forma de administração de bens e serviços no espaço privado. ECOS – OIKOS: Casa (relação de pessoas num espaço privado). Na OIKOS, começou-se a necessitar de produtos que eles mesmos não produziam. A outra OIKOS supria essa necessidade, trocando, realizando escambo dentro de espaço público. Na Grécia Antiga, Ágora. Idade Média, feudos, os excedentes eram comercializados, daí formam-se os burgos – burguesia que com a expansão marítima potencializou-se. NOMIA – NOMOS – normas (Rei – monarca- Estado- controle do Estado no comércio através de suas normas).



AGENTES ECONÔMICOS: Todos aqueles que estão inseridos no mercado. Ex: consumidores, Estado, empresários, sociedades empresárias...

MERCADO: Espaço público onde as relações são travadas. O que move é a autonomia dos agentes privados.

Obs: Rei – monarca- Estado- controle do Estado no comércio através de suas normas. Com o iluminismo, buscou-se romper esse modelo absolutista, porque a burguesia não possuía liberdade para obtenção do lucro : Revoluções Liberais.
Com a Revolução Industrial modificou-se a forma do homem comportar-se na sociedade. É onde o poder econômico atinge o ápice.
O Estado quando não conseguia intervir diretamente na atividade econômica, disciplinava suas atividades. Ambos se preocupavam com a disciplina da atividade econômica.

PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA

Juntamente com a busca pelo lucro, é o princípio fundamental do Dir. Empresarial. Liberdade que os agentes econômicos têm para empreender suas atividades sem a participação do Estado. No entanto, deve haver uma conciliação deste princípio com as limitações de ordem constitucional, como a dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, função social da propriedade, livre concorrência, meio ambiente.



FASES DO DIREITO EMPRESARIAL:

Fase subjetiva: Primeira fase do Dir. Comercial, é a fase onde se está mais voltada para o COMERCIANTE; Sujeito Mercantil. Corporação de ofício.

Fase objetiva: Presença de um eixo jurídico. Qualquer sujeito poderia praticar atividade comercial. Início das Codificações – Lei como instrumento democrático de utilização do poder. Influência do Enciclopedismo, busca-se o primado da lei abstrata e objetiva. Privilégios devem ser abolidos, por isso a fase subjetiva foi abolida. Presença dos ATOS DE COMÉRCIO, 1850, o sistema não trata mais do sujeito, e sim, dos atos de comércio. É comerciante quem pratica esses atos. O eixo está nos atos e não no sujeito. Teoria dos atos de comércio durou até 2002, daí passou para a teoria da empresa.

FASE SUBJETIVA MODERNA

Com o aparecimento da empresa na economia pós-fordista: o comerciante individual passa a ser pessoa jurídica. A partir do Fordismo, pois Ford sempre utilizava os fatores de produção, como tecnologia, imóveis, para aumentar a eficiência.
Também houve a impossibilidade de acompanhamento pelo legislador, do fato econômico, houve então proposta do fim dos atos de comércio para voltar ao sist. Subjetivo, só que Moderno.
É aí que há a adoção da Teoria da empresa e a unificação do Dir. privado na Itália.
Na Teoria dos Atos de Comércio havia distinção entre as obrigações civis e as comerciais. No CC de 1916, não se tratava da matéria comercial, era tratada no Código Comercial. No atual, Teoria da Empresa, há unificação das obrigações civis e comerciais, extinguindo-se a maior parte do Código Comercial.


O DIREITO COMERCIAL NO BRASIL


Com a chegada da família Real no Brasil, uma das principais medidas tomadas por D. João foi abrir o comércio brasileiro aos países amigos de
Portugal. A principal beneficiada com a medida foi à Inglaterra, que passou a ter vantagens comerciais e dominar o comércio com o Brasil. Os produtos ingleses chegavam ao Brasil com impostos de 15%, enquanto de outros países deveriam pagar 24%. Este privilégio fez com que nosso país fosse inundado por produtos ingleses. Esta medida acabou prejudicando o desenvolvimento da indústria brasileira.


Por outro lado, D. João adotou várias medidas econômicas que favoreceram o desenvolvimento brasileiro. Entre as principais, podemos citar: estímulo ao estabelecimento de indústrias no Brasil, construção de estradas, cancelamento da lei que não permitia a criação de fábricas no Brasil, reformas em portos, criação do Banco do Brasil e instalação da Junta de Comércio.

Carta Régia de 28 de janeiro de 1808 deu início à história Direito Comercial Brasileiro, segundo Fabio Ulhôa Coelho. O Brasil vivia uma época de grande expansão econômica, o que reclamava a elaboração de um diploma normativo para disciplinar as relaçõe4s comerciais. Em 1850, o então Imperador Dom Pedro II aprovou o Código Comercial Brasileiro, inspirado diretamente no Code de Commerce francês, adotando a Teoria dos Atos de Comércio.

Com a vitória da Revolução Francesa, o conceito subjetivo de direito comercial classista e corporativo, não se compatibiliza com os ideários e princípios libertários dos revolucionários franceses: liberdade, igualdade e fraternidade.A principal meta dos revolucionários franceses era a de acabar com qualquer tipo de privilégio. Na época da Tomada da Bastilha, os comerciantes eram os representantes da burguesia.O Direito Comercial passa a cuidar de algo objetivo, os atos de comércio, e não mais de algo subjetivo, que era o direito de uma pessoa, de uma classe. Aboliram-se as corporações – LEI DE CHAPEULIER.


Precisava-se, somente, provar que praticou atos de comércio, não mais precisando ser comerciante.É editado em 1808 o Código Mercantil Napoleônico, que não mais prevê a matricula dos comerciantes e os definem como aqueles que praticam atos de comércio, de forma profissional. O Código Comercial Brasileiro de 1850 foi inspirado no Código Francês, com a marca da objetividade – temos, conforme o art. 4º daquele: “ninguém é reputado comerciante para o efeito de gozar de proteção que este código liberaliza em favor do comércio sem que se tenha matriculado em um dos tribunais do comércio do Império, e faça da mercancia profissão habitual”.

O art. 4º do Código Comercial descreveu o que é comerciante regular.O comerciante irregular era aquele que não estava matriculado, mas exercia a mercancia – até os dias atuais, o comerciante irregular está sujeito à falência, mas não pode pedir a falência de outrem, nem se usar da recuperação extrajudicial, a nova figura de que fala a também nova Lei de Falências, que ainda está em vacatio legis.


Quem pratica atos de comércio de forma isolada (não faz com habitualidade) não é comerciante, pois não faz da mercancia a sua profissão habitual.O Regulamento 737/1850, em seu art. 19, relaciona as atividades classificadas como mercancia (foi a 1ª lei processual brasileira):

a. compra e venda de bens móveis e semoventes para revenda ou locação;

b.câmbio (troca de moeda estrangeira);

c. bancos (comerciante nato; surge junto com o comércio; bancos podem falir, como qualquer comerciante, além de sofrer liquidação extrajudicial ou intervenção extrajudicial pelo Banco Central; nestes dois últimos casos, não poderá falir, exceto se requerido pelo liquidante ou interventor;

d. transportes de mercadorias (atividade vinculada ao comércio);


e. fabricação, consignação e depósito de mercadorias (industrial em geral);


f.espetáculos públicos (teatro, cinema, etc.);

g.contratos marítimos em geral;


h.fretamento de navios;

i. títulos de créditos em geral (os títulos de créditos rurais eram reputados civis);


1.1 Atividades excluídas da Mercancia:

a. especulação imobiliária;

b. agricultura e pecuária (produtor rural);

c. prestação de serviços;

d. profissões intelectuais;


O novel Código Civil revoga expressamente, em seu art. 2.045, a parte primeira do Código Comercial de 1850 (do art. 1º ao 456). O Código se filia ao sistema italiano da Teoria da Empresa, constante do Código Civil Italiano de 1942, adotando-a e abandonando o sistema francês dos Atos de Comércio, em definitivo, pois paulatinamente o sistema francês já não mais estava sendo utilizado.Empresa é definida como a organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para o exercício de uma atividade econômica consistente na produção e circulação de bens e serviços, conforme nos ensina Fábio Ulhôa Coelho.

Portanto, A partir de 1960, o direito brasileiro, paulatinamente, inicia um processo de aproximação ao sistema italiano, conhecido como Teoria da Empresa. Conforme ensina Fabio Ulhôa Coelho, com a aprovação em 2002 do Novo Código Civil, que tramitou quase 27 anos no Congresso, o direito privado brasileiro conclui seu demorado processo de transição entre os sistemas francês e italiano. O Novo Código Civil brasileiro inspira-se, desta vez, no Codice Civile italiano, adotando expressamente a teoria da Empresa, uma exigência da economia globalizada.


DIREITO EMPRESARIAL

É de competência privativa para legislar da União. Possui autonomia, uma vez que possui seus postulados e direitos próprios. A própria Constituição Federal reconhece essa autonomia, art.22.
O Dir. Civil e o Comercial não sofreram aglutinação, não houve perda de características.

OBJETO DE ESTUDO: a empresa nos seus perfis mais variados.
LOCALIZAÇÃO: ramo do direito privado.

CARACTERÍSTICAS:

Ø Cosmopolitanismo: direito globalizado, porque o comércio é global. Outros países também interferem na legislação do país.
Ø Informalismo: não necessita ser formal.
Ø Flexibilidade: direito comercial é disponível. A interpretação do direito é mais extensiva.
Ø Fragmentarismo: possui legislação fragmentada. Apenas o cód. Comercial não basta.
Ø Elasticidade: dinamismo, modifica-se rapidamente.
Ø Onerosidade: objetiva o lucro.

Novo conceito de empresário

O Código Civil de 10 de janeiro de 2002, instituído pela Lei nº 10.406, conceitua empresário como sendo “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. O novo ordenamento jurídico substituiu o sistema previsto pelo Código Comercial de 1850, denominado sistema normativo que objetivava a regulação das atividades privadas organizadas (empresas) de produção e de circulação de bens e serviços destinados ao mercado. Portanto, hoje o Código Civil substitui a noção de “ato de comércio” pela de “empresa” e a de “fundo de comércio” pela de “estabelecimento”. Titulares da empresa podem ser tanto a pessoa física (empresário) como a jurídica (sociedade empresária). Contudo, fica superada a idéia de comerciante e de sociedade civil de fins econômicos.

OBS.: Os atos de comércio podem ser divididos em :

Ø Exaustivos: todos estão previstos na lei.
Ø Exemplificativos: a lei enumera os atos de comércio, mas não os esgota. Ex. por analogia.

Vende




Compra
Realizando atos de comércio



O que caracteriza a realização dos atos de comércio é a interpolação - “comprar” para “vender” – lucro – regulado pelo direito comercial.


Quem organiza os fatores de produção visando ao lucro – fase subjetiva moderna.

Teoria da empresa: organização dos fatores de produção para obtenção do lucro através da circulação de bens e serviços.
Ex.: Eu, oftalmologista, tenho um consultório e contrato minha secretária - não é atividade empresarial, é profissão liberal.
Eu, oftalmologista, tenho tantos clientes que contrato outros médicos, outras secretárias e ainda crio uma marca (HOPE). As pessoas confiam na marca – atividade empresarial. Art. 966, CC.


FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL

Ø Constituição Federal: é a mais importante por englobar inúmeros aspectos do direito empresarial, desde seu princípio maior que o rege que é o da livre iniciativa, libera a atividade empresarial, até artigos que discutem o direito do consumidor, meio ambiente, direito do trabalho...
Ø Leis comerciais : Leis ordinárias, complementares, medidas provisórias.
Ø Os costumes: de extrema importância para o direito empresarial. Lex Mercatoria – costume legislado que rege o comércio internacional.


A Lex mercatoria foi um
sistema jurídico desenvolvido pelos comerciantes da Europa medieval e que se aplicou aos comerciantes e marinheiros de todos os países do mundo até o século XVII[1]. Não era imposta por uma autoridade central, mas evoluiu a partir do uso e do costume, à medida que os próprios mercadores criavam princípios e regras para regular suas transações. Este conjunto de regras era comum aos comerciantes europeus, com algumas diferenças locais.
O
direito comercial internacional moderno deve alguns de seus princípios fundamentais à Lex mercatoria desenvolvida na Idade Média, como a escolha de instituições e procedimentos arbitrais, de árbitros e da lei aplicável e o seu objetivo de refletir os costumes, uso e boa prática entre as partes.


Muitos dos principios e regras da Lex mercatoria foram incorporados aos
códigos comerciais e civis a partir do início do século XIX.
Ø A doutrina : diante das lacunas, destacam-se.
Ø Jurisprudência.

A Empresa : é um poliedro segundo Asquini, por ter vários lados. Art. 966, CC. De acordo com Alberto Asquini, jurista italiano, não existe um conceito de empresa, mas essa pode ser estudada de acordo com uma diversidade de perfis no conceito. Para ele, empresa é "o conceito de um fenômeno jurídico poliédrico, o qual tem sob o aspecto jurídico não um, mas diversos perfis em relação aos diversos elementos que ali concorrem.

Caracterização da empresa no CC de 2002:

Ø Perfil subjetivo: a empresa se identificaria com o empresário, cujo conceito é dado pelo Código Civil Italiano, como sendo "quem exercita profissionalmente atividade econômica organizada com o fim da produção e da troca de bens ou serviços."

Ø Perfil objetivo: a empresa é considerada como um conjunto de bens, que se destina ao exercício de uma atividade empresarial, distinto do patrimônio remanescente nas mãos da empresa. Neste caso, a empresa seria um patrimônio afetado a uma finalidade específica.

Ø Perfil institucional ou corporativo: seria "aquela especial organização de pessoas que é formada pelo empresário e por seus prestadores de serviços, seus colaboradores,...um núcleo organizado em função de um fim econômico comum.

Ø Perfil funcional: identificando-se com a atividade empresarial, onde a empresa "seria aquela particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo." Assim, a empresa produziria um conjunto de atos para organizar e distribuir a produção de bens ou serviços.

Outra "idéia " essencial da teoria da Empresa é o empresário. Esse, é o titular da atividade econômica organizada, é o sujeito de direitos. Asquini destaca, nesse ponto, a profissionalidade. Assim, só é empresário quem exerce a atividade de modo profissional, ou seja, são necessários os requisitos da habitualidade e da estabilidade.

De acordo com Francesco Ferrara Junior, " a profissionalidade não depende da intenção do empresário, bastando que no mundo exterior a atividade se apresente objetivamente com um caráter estável."Assim, quem exerce profissionalmente uma empresa é o empresário.Como último requisito, há de ser citado o estabelecimento. Trata-se de um conjunto de bens ligados pela destinação de constituir o instrumento da atividade empresarial. Abrange tanto bens materiais (ex: estoque), como bens imateriais (nome da empresa, por exemplo).

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, "é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica". A natureza jurídica do estabelecimento não se confunde com a natureza da empresa (pois não se trata da atividade empresarial), nem com a natureza do empresário (pois não se trata de ente personalizado). O estabelecimento não é pessoa, nem atividade empresarial, é uma universalidade de fato que integra o patrimônio do empresário.


Portanto, diante da breve exposição dos requisitos exigidos para a configuração da Teoria da Empresa, podemos concluir que o centro dos estudos do direito comercial está sendo transportado para uma nova área, ou seja, a atividade empresarial. Tal mudança é vista como um grande avanço aos olhos dos estudiosos e doutrinadores, pois três realidades intimamente ligadas - a empresa, o empresário e o estabelecimento - estão se sobressaindo no contexto atual. Para a teoria da empresa todo empreendimento organizado economicamente para a produção ou circulação de bens ou serviços está submetido à regulamentação do Direito Comercial.