segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Istituto Direito Penal

Direito Penal - O instituto

O Direito Penal obviamente é uma instituição muito importante. Este tem como função garantir e assegurar a paz infra-
estatal. Com isso garante ao individuo os pressupostos de liberdade e segurança dentro do estado social de direito. Devendo desenvolver sua personalidade e aptidões.

Aqueles que profetizam um grande futuro ao Direito Penal
terão de concordar que a justiça criminal é um mal necessário, e que por isso se deve promover, porém continua sendo um mal necessário.

Este instituto tão conhecido dentro das sociedades de direito
, tem o dever de garantir a segurança social, é por meio de uma vasta aplicação deste que os indivíduos do estado de direito obtêm a sensação de segurança e paz. Diante do exposto acima quero chegar a um ponto no qual a maioria dos cidadãos jamais analisaram. Falo sobre as consequências deste instituto, que expõem, estigmatiza, leva a desclassificação e à exclusão social, indivíduos que muitas vezes nem são culpados. Contudo é notório que leigos instigam a punição e de que seja a forma mais severa.

A mídia torna a exigência de penas mais duras um meio cômodo para que políticos consigam votos. Esta sede de punir com sofrimento me traz a recordação do império romano e suas barbáries, cidadãos assistindo entusiasmados os espetáculos sanguinários de seres humanos destroçando seres humanos, isso quando não envolviam ferozes animais. A sede de punir severamente que aqui me refiro vem de um pensamento pouco evoluído.

Seria melhor se os benefícios que se imputam ao Direito Penal pudessem ser obtidos de modo socialmente menos oneroso. Aplicar mais o principio da subsidiariedade, fazer com que o Direito Penal seja realmente a ultima ratio.

O instituto Pena tem como objetivo ressocializar o indivíduo, para que ele possa reintegrar a sociedade novamente. Logo não tendo como objetivo o sofrimento do apenado, contudo não é possível evitar o sofrimento deste. As penas privativas de liberdade, fere muitos dos direitos fundamentais do apenado, trazendo graves conseqüências psicológicas. Tratando-se do Brasil e de seu sistema penitenciário imediatamente temos o conhecimento que este indivíduo que sofre uma pena privativa de liberdade e cumpre esta, não sairá regenerado para reintegrar a sociedade.

Antes de ter se sede de punir, deve o estado ter sede de prevenir, com um fortalecimento abrangente de vigilância de todos os cidadãos, sem invadir a privacidade de nenhum desses. A vigilância seria feita através da tecnologia com câmeras filmadoras em locais públicos, maior numero de policiais e uma conscientização na própria população, onde vizinhos, famílias servissem de auxiliares da policia. O sistema tecnológico através das câmeras filmadoras no Brasil já mostrou resultados positivos em casos de acidentes de trânsitos alem de fazer com que motoristas respeitem limite de velocidade.

A substituição de uma pena mais gravosa por uma mais suave seria bastante eficaz, quando bem elaboradas e aplicadas. A diversificação ou pena de multa são meios mais humanos, baratos e, na esfera inferior da criminalidade, mais propícios à ressocialização, e não menos eficiente do ponto de vista preventivo que a privação de liberdade. O Direito Penal tem a constante busca de humanizar cada vez mais suas penas. Penso eu que quanto mais humano e suave for o Direito Penal, tem-se maior chance de ressocializar o indivíduo criminalizado. Porém não só isso basta, acredito que a educação e a oportunidade de dignidade humana ao cidadão brasileiro, já mostrará um relevante resultado na criminalização do país.

Logo se conclui que a evolução do Direito Penal iria deixar para trás o próprio Direito Penal, transformando-o num direito de ressocialização e de tutela, que seria melhor que o Direito Penal, mais inteligente e mais humano.


quarta-feira, 13 de maio de 2009

"Direitos Humanos no Sistema Prisional sob a ótica convergente de Beccaria e Ana Carolina"

Madalena Rodrigues
Aluna da Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP
Artigo que conquistou o segundo lugar no Encontro Regional dos Estudantes de Direito – ERED 2009: A luta pela efetivação dos Direitos Humanos no Nordeste
* Para baixar o artigo na íntegra, copie e cole no seu navegador:
http://www.4shared.com/file/105155741/b3e0d404/Universidade_Catlica_de_Pernambuco.html


OS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PRISIONAL SOB A ÓTICA CONVERGENTE DE BECCARIA E ANA CAROLINA

Épocas diferentes, costumes diferentes, pensamentos convergentes. A distância de mais de dois séculos não permitiu que as idéias da cantora mineira Ana Carolina se contrapusessem às de Beccaria quando se trata de Direitos Humanos e Sistema prisional. Ele pauta seus pensamentos com embasamento jurídico sem calar a voz da razão nem a pulsão dos seus sentimentos e da sua humanidade. Ela expõe seus pontos de vista através e suas letras fortes e com a presença marcante das análises sociais. O respeito aos Direitos Humanos no Sistema Prisional é discutido em ambos os casos.
Ana Carolina em sua composição “O Cristo de Madeira”, mostra a história de um ex detento contada a partir de um árduo recomeço. Um fracassado que ao obter sua liberdade se vê sem perspectivas nem oportunidades. Oportunidades essas que talvez não tenham sido dadas antes mesmo de ele entrar para o mundo da criminalidade. Beccaria com a obra “Dos Delitos e das Penas”, relata vários aspectos do Sistema Penal vigente em sua época e condenava os métodos empregados pelo Estado para com os sentenciados. Tortura, confisco de bens, pena de morte. Essas são algumas práticas utilizadas no século XVIII e que ainda perduram na nossa sociedade.
As masmorras não mais existem. Porém, o terror que se passava dentro delas infelizmente é possível de ser encontrado nas penitenciárias atualmente. As torturas que antes eram espetáculos para quem quisesse ver recolheram- se em recintos fechados. Nas penitenciárias as “salas de correção” ou as próprias celas tornaram-se os novos endereços dessa prática tão cruel. O sistema prisional no Brasil está sucateado. As detenções não possuem estruturas capazes de absorver os presos de forma digna. “A melhor definição para o sistema carcerário no Brasil é a de um verdadeiro inferno”, foi assim que o relator da CPI do Sistema Carcerário, Domingos Dutra, encerrada em 2008, avaliou tudo que viu. E se a situação for focada na região Nordeste as condições são alarmantes.
A CPI visitou alguns estados da região e encontrou presídios onde a comida para os presos eram servidas em sacos plásticos, sem nenhum tipo de talher como no Instituto Penal Paulo Sarasate (IPPS) no estado do Ceará.
“Um cidadão preso deve ficar na prisão apenas o tempo necessário para a instrução do processo; e os mais antigos detidos tem o direito de ser julgados em primeiro lugar” (Beccaria, 1764, p. 62). A maneira mais correta de visualizar o não cumprimento desse pensamento é visitando a maioria das Penitenciárias no Brasil. A superlotação denuncia a ausência de qualquer possibilidade de cumprimento dessa recomendação Beccariana. Muitos presos são juridicamente esquecidos pelo Estado e sem a condição de pagar uma assistência privada, ficam inflando as celas.
Tomando como exemplo a Colônia Penitenciária Feminina do Bom Pastor, em Pernambuco, a superlotação é de mais de 300%.O que esperar de um indivíduo que retorna a sociedade oriundo de um lugar como esse? O que o sistema prisional não só no nordeste, mas em todo o Brasil visa hoje é apenas dar uma resposta imediatista a sociedade “retirando de circulação” um criminoso. Ao adotar essa postura é esquecido que após o cumprimento da pena o indivíduo retorna a sociedade sem nada de positivo construído. Toda punição só é válida se tiver a finalidade de recuperar o infrator, de reestruturá-lo e devolvê-lo ao convívio social, do contrário, essa punição não tem sentido.
Os Direitos Humanos precisam ser garantidos não só por fundamentos baseados em algum aspecto de ”amor ao próximo” ou qualquer argumento de bondade do homem, mas visando a conduta desse detento quando ele deixar o cárcere. O cidadão que foi vítima uma vez pode ser novamente. E talvez de um crime ainda mais grave. Em “Dos Delitos e das Penas” Beccaria discute a ineficiência das punições cruéis empregadas aos criminosos. Na música “O Cristo de Madeira”, Ana Carolina discute os efeitos dessas punições. Ou seja, o reflexo disso na vida de um indivíduo que passou por esse sistema penal ineficiente. Não se pode deixar que o sentimento de vingança seja maior que o desejo de justiça.
O que observamos hoje na sociedade é que o cidadão cobra a postura de homem de quem recebe um tratamento inferior ao de animais. Como explicar a mentalidade de um cidadão que no século XXI ainda carrega o pensamento de que um delinquente tem que sofrer, literalmente na pele, castigos físicos capazes de fazer esse indivíduo repensar a validez da sua própria existência? Negar os Direitos Humanos àqueles que não cumprirem a lei é ratificar a saudade de uma ancestralidade onde as atrocidades imperavam nas masmorras, torturas e execuções cruéis mostradas em praça pública, eram normais. A sociedade está mergulhada numa falsa modernidade que só retarda o seu progresso e compromete seus interesses. A paz social pode ser considerada o maior deles.
Trazendo o raciocínio para a realidade brasileira e de forma específica, a monarquia caiu, anos se passaram e Xuxa ainda continua sendo a “Rainha” dos baixinhos e Pelé, o “Rei” do futebol. O que mais demora a mudar em qualquer civilização não são os costumes, a maneira de agir, ou fatores externos. O que se transforma com um maior grau de morosidade são as mentalidades, a forma de pensar dos indivíduos. Conserva-se ainda a idéia de que os métodos cruéis aplicados aos infratores são necessários para cessar nele o que o move para a criminalidade. Confortável ilusão. Não é a dureza das penas que vai garantir a sua eficiência, mas o rigor proporcional a cada delito na hora da aplicação delas.
A barbárie e a crueldade das penas não garantirão o fim da violência, nem muito menos inibir o ingresso de novos indivíduos na marginalidade. O sistema judiciário no Brasil precisa de uma extensa reforma. Estudiosos apontam a Constituição brasileira como uma das mais bem elaboradas do mundo, porém, o cumprimento do seu conteúdo ainda não é feito de forma plena. As leis tem de ser aplicadas de maneira mais justa e igualitárias, onde as penas sejam compatíveis com os crimes e que as distinções entre os indivíduos não existam. O preceito “todos são iguais perante a lei” precisa sair do papel.
Hoje Ana Carolina pode cantar as injustiças, mas, Beccaria sofreu perseguições e estava sempre temendo represálias. Mesmo assim, ao ler “Dos Delitos e das Penas” a indignação do autor diante da ausência dos Direitos Humanos e das absurdas práticas no Sistema Penal no século das luzes, é notada durante toda a obra. Ele lamentava que essas luzes não foram fortes o suficiente para iluminar os pensamentos dos que compunham os tribunais e aniquilar de vez as idéias retrógradas dos homens que ainda associavam o sofrimento à correção moral dos infratores.
"Quero respeito, os Humanos Direitos fazendo pensar os pilares de uma nova era.” (Nada te Faltará – Ana Carolina). Que esses pilares sejam fundamentados na tolerância e no respeito entre os homens. Que eles não se desfaçam em meio a teorias ceticistas que empurram as possibilidades de mudança para um lugar de difícil alcance. A sociedade precisa ser reinventada por cada cidadão a partir das mínimas ações de cada um visando o bem comum. Todo mundo quer um Mundo de paz, mas muitas vezes é através de métodos arbitrários e violentos que querem nele chegar. Mudemos as formas de pensar. Mentes recriadas, sociedade em progresso.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS:

Conforme o CP, art. 32, as penas classificam-se em:
Privativas de liberdade;
Restritivas e direitos; e
Multa

Todas essas são principais e cabe ainda mencionar o que está previsto no art. 92 do CP:
efeitos específicos da sentença condenatória, que são, em verdade, verdadeiras penas específicas (de perda do cargo público, destituição do poder familiar, inabilitação para dirigir veículo etc.). Assim, é possível concluir que o CP prevê penas genéricas (prisão, restritivas e multa) e específicas

Pena Privativa de Liberdade

Limitação da Liberdade
Requisitos: juízo de culpabilidade + sentença penal condenatória

Este tipo de pena tem como foco atingir o tempo vivido pelo individuo, privando-o a locomoção, o gozo do livre exercício de seu movimento. Retira-se do sujeito que a sofre o direito de dominar seus movimentos, vontades. As penas privativas de liberdade atingem o tempo da pessoa que a cumpre.

Existem duas espécies de penas privativas de liberdade: Reclusão e Detenção.

Algumas das diferenças entre elas é que somente os chamados crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade.

A pena de reclusão por ser aplicada aos chamados crimes mais graves, pode iniciar o seu cumprimento em regime fechado, o mais rigoroso do sistema penal brasileiro. Nesta espécie há maior dificuldade do apenado em reclusão obter os denominados benefícios penitenciários. Há conseqüências jurídicas mais severas.

A pena de detenção jamais poderá iniciar seu cumprimento em regime fechado, deverá ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, mas poderá haver a necessidade de regressão ao regime fechado.

Diferenças Materiais e no âmbito processual penal:

RECLUSÃO
DETENÇÃO
A medida de segurança aplicada será de internação em hospital de custódia e tratamento;

Poderá ser a de tratamento ambulatorial
Quanto ao cumprimento de pena: a reclusão pode ser iniciada em qualquer regime (fechado semi-aberto e aberto)

A detenção só pode ter início no regime semi-aberto ou aberto, jamais no fechado,
ainda que se trate de reincidente;


> Processual Penal
RECLUSÃO
DETENÇÃO
Em regra, não admitem fiança, quando admitida somente o juiz pode concedê-la

Cabe fiança e esta pode ser concedida pela
autoridade policia
Seguem procedimento ordinário

Seguem procedimento sumário
Interceptações telefônicas serão autorizadas pela autoridade judiciária para investigação de crime.
Não admite interceptações telefônicas para investigações de crimes.












Prisão simples: esta não se aplica para crimes, mas é cominada para contravenções penais. Deve ser cumprida sem rigor penitenciário, jamais será executado em regime fechado – em nenhuma hipótese – o condenado fica separado dos demais presos e o trabalho é facultativo no caso de pena até quinze dias.

Contravenções penais: ato ilícito menos importante que o crime, e que só acarreta a seu autor a pena de multa ou prisão simples. Ex: Ticio odeia Mévio e joga seus excrementos da janela com intuito de atingi-lo.

Regimes Penais

São determinados fundamentalmente pela espécie e quantidade da pena e pela reincidência, aliada ao mérito do condenado, num autêntico sistema progressivo. Há três espécies de regimes. Fechado, Semi-Aberto e Aberto.

Regras do Regime Fechado

O condenado cumpre pena em penitenciaria e estará obrigado ao trabalho em comum dentro do estabelecimento penitenciário, o condenado fica sujeito ao isolamento durante repouso noturno. Não tem direito a freqüentar cursos, quer de instrução, quer profissionalizante. E o trabalho externo só é possível em obras ou serviços públicos, desde que haja cautela necessária para contenção de fuga e manutenção da disciplina, além do condenado ter cumprido, pelo menos de um sexto da pena.

O trabalho do apenado no regime fechado não é regido pela CLT, mas pela própria LEP. Não pode ser gratuito porque a CF veda trabalho forçado. A remuneração não pode ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo (vide art. 29 da LEP) e terá a seguinte destinação:

a) indenizar os danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparado por outros meios;

b) dar assistência à família do preso;

c) prover pequenas despesas pessoais;

d) ressarcir o Estado com as despesas de execução;

e) constituir o pecúlio que é o montante em dinheiro entregue ao preso quando posto em liberdade, a partir de depósitos periódicos em caderneta de poupança.

A jornada não deve exceder 8 horas (esse é máximo) por dia e deve ser no mínimo seis horas, respeitado o repouso aos domingos e feriados.

Remição
A remição é um benefício previsto na LEP, pelo qual parte da liberdade do preso é readquirida pelo trabalho. Assim, a cada três dias de trabalho executado no regime fechado ou semi-aberto, o preso tem direito a deixar de cumprir um dia de pena = Para cada três dias de trabalho, um dia de pena será remida

Regras do Regime Aberto

Este será executado em colônia agrícola, industrial, ou estabelecimento similar.
Não há previsão para isolamento durante o repouso noturno. O condenado terá direito de freqüentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. Também ficará sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno. O trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada. Para cada três dias de trabalho, um dia da pena será remida.

Regras do Regime Aberto

Este se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do apenado. O condenado só permanecerá recolhido (em casa de albergado ou estabelecimento adequado) durante o repouso noturno e nos dias de folga. Devendo trabalhar, freqüentar cursos ou exercer outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância. Tendo a obrigação de demonstrar que está preparado, sem frustrar os fins da execução penal, sob pena de regressão para outro regime mais rigoroso.

Regime Especial para as Mulheres

A separação entre homens e mulheres nos estabelecimento penais é norma constitucional, vida art. 5º XLVII da CF/88. Ainda no inciso L do mesmo artigo estabelece-se que à mulher presa será assegurado pelo Estado o direito de permanecer com seu filho durante todo o período de amamentação. Assim, as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal (vide art. 37 do CP).


Progressão: art. 112 da LEP (Lei no 7.210/84)

Após o início do cumprimento da pena privativa de liberdade segundo o regime fixado na sentença condenatória, permite-se, em regra e em razão da adoção, pelo ordenamento pátrio, de um sistema progressivo, a transferência do condenado para um regime menos rigoroso, menos severo, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela lei penal.
A transferência de regime deverá ser feita de um para outro, de forma paulatina, ou seja, não poderá haver salto de regime fechado para aberto, mas sim, do fechado para semi-aberto, após para o aberto, e, em cada uma das transferências, há que se cumprir os requisitos objetivo e subjetivo. Mas, o para o regime aberto ainda se exige cumprimento dos requisitos do art. 114 da LEP.

Regressão: art. 118 da LEP

Ao lado do sistema progressivo, o CP também prevê a hipótese do sistema regressivo, em que ocorre o inverso, ou seja, o condenado é transferido de um regime para outro mais severo. Permite-se que aquele que esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto, seja transferido para o regime semi-aberto ou mesmo fechado, uma vez que praticou fato definido como crime doloso ou falta grave (descumprimento dos deveres dos presos – art. 44 da LEP) ou sofrer condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 50 LEP).

Atente para o que assevera o art. 118 da LEP quanto às hipóteses de regressão. São elas:

a) prática de fato definida como crime doloso;

b) prática de falta grave (definidas no art. 50 da LEP);

c) condenação por crime anterior que somada à pena em execução torne incabível o
regime;

d) frustração dos fins da execução penal, caso o réu esteja cumprindo pena em regime
aberto;


Detração: art. 42 do CP

“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no BR ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Sabe-se que a prisão, antes de transitada em julgado a sentença penal condenatória, é medida de exceção em face do princípio constitucional da presunção de inocência. Essas prisões excepcionais são as processuais/provisórias, fundamentam-se através dos princípios norteadores das medidas cautelares: fumus boni juris (aparência do bom direito) e no periculum in mora (probabilidade de dano causado pela manutenção da liberdade), tais como: prisão em flagrante, preventiva, temporária, por pronúncia, decorrente de sentença recorrível.
Trata-se, assim, do desconto dos dias sobre a pena aplicada em sentença condenatória em que o condenado cumpriu prisão cautelar/provisória (flagrante delito, preventiva etc.), no BR ou no estrangeiro, inclusive domiciliar, de competência do Juiz da Execução – art. 66 III c da LEP.
De igual modo, computa-se o tempo durante o qual o condenado encontrava-se internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado.





Enquanto ao Regime Inicial e a Reincidência

Reclusão

Detenção
O regime fechado destina-se às penas
maiores que 8 anos.

Jamais inicia em regimes fechados
O semi-aberto às penas maiores que 4 e menores que 8.

Penas maiores de 4 anos serão iniciadas
em regime semi-aberto (ainda que a pena seja maior que 8 anos).
O aberto às penas iguais ou menores que 4 anos.
O regime aberto será aplicado para penas iguais ou menores que 4 anos.

Reincidente
Reincidente


Seja qualquer pena aplicada o regime inicial será fechado

Seja qualquer pena aplicada o regime inicial será semi-aberto


Exceção às regras citadas: a lei no 9.455/97 que incrimina a tortura. Em seu art. 1º,
§7º o regime inicial para o cumprimento da pena desse crime será sempre o fechado.

Sobre o §3º do art. 33 do CP é importante lembrar que o mesmo estabelece que o regime inicial de cumprimento da pena também irá considerar o art. 59 do CP. Neste artigo algumas circunstâncias pessoais podem ensejar um regime de cumprimento mais gravoso do que aquele estabelecido pela regra geral acima exposta baseada no quantum aplicado.

Penas Restritivas de Direito

Estas surgem com a finalidade de minimizar a aplicação das penas privativas de liberdade, já que estando em crise e não atingindo o resultado esperado, apenas dificultando sobremaneira a reintegração do apenado na sociedade, então começou a ser aplicada as penas de menos gravidade: multa e a pena restritiva de direitos.

As penas restritivas de direitos estão previstas na Parte Geral do CP, porque nos tipos penais que configuram os crimes em espécie só trazem como preceito secundário (sanção), a pena privativa de liberdade (isoladas ou cumuladas com as de multas).

Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (vetado)
IV - prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.



Mas, as restritivas são autônomas, no sentido de que não permitem cumulação com as penas privativas de liberdade (ou seja, quando a pena privativa de liberdade for substituída pela restritiva, esta será considerada como a reação penal suficiente para efetuar a reprovação do delito, não havendo possibilidade de cumulá-la, pois, com a privativa);

E podendo ser substitutivas das privativas de liberdade, presentes os requisitos legais (objetivos e subjetivos, vide art. 44 do CP), de modo que, sua aplicação exige, em uma etapa preliminar, a fixação pelo juiz da quantidade de pena de privação de liberdade, para, em seguida, proceder-se à sua conversão em pena restritiva de direitos, quando isso for possível.

Estas penas se dividem em duas espécies Genéricas e Especificas.

Genéricas: admitem aplicação substitutiva em qualquer infração penal, sem exigência específica, como a prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana.

Específicas: sua aplicação está limitada a determinados delitos perpetrados no exercício de certas atividades, mediante violação de dever a elas inerentes ou a delitos culposos, como é o caso da interdição temporária de direitos (art. 47 do CP)

São requisitos objetivos aqueles atinentes à natureza do crime quanto aos elementos subjetivo (o dolo) ou a culpa. Para fins didáticos os requisitos foram divididos em três casos:

I – crime culposo, pela própria característica da punição excepcional, o delito culposo enseja a substituição da privação de liberdade pela restritiva qualquer que seja a pena;

II – crime doloso e sem violência ou grave ameaça a pessoa, nas hipóteses pode-se substituir a privativa pela restritiva se a pena aplicada não for superior a 4 anos;

III – crime doloso com violência ou grave ameaça à pessoa, aí a pena deverá ser inferior a um ano (art. 54 CP) para ocorrer à substituição.

Requisitos subjetivos:

IV – não reincidência em crime doloso, essa é a regra, mas se a substituição for socialmente recomendável e o apenado não for reincidente no mesmo crime, essa regra geral poderá ser relativizada e, assim, poder-se-ia aplicar a substituição (art. 44 §3º);

V- presença de circunstâncias judiciais favoráveis: culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias do crime devem indicar que a substituição da privação de liberdade pena restritiva de direitos seja suficiente.





Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1º (Acrescentado pela L-009.714-1998) (Vetado)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Ocasião: art. 59 IV do CP; art. 180 LEP: na condenação, em grau de recurso, na fase de execução da pena.

Duração para cumprimento: A regra é que a pena restritiva terá a mesma duração que a privativa de liberdade substituída, exceto se a restrição durar mais de um ano, poderá o apenado optar por cumpri-la em tempo menor, desde que este tempo não seja inferior à metade da duração da pena aplicada.

Conversão em razão do não-cumprimento: A pena restritiva de direitos será obrigatoriamente convertida em pena privativa de liberdade quando ocorrer descumprimento injustificado da restrição imposta.






PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM ESPÉCIE

Art. 45 CP

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza

Visa reparar parcial ou completamente ainda na esfera penal o prejuízo sofrido pela vítima ou seus dependentes, tendo por parâmetro o salário mínimo, e, ainda, que não referida na lei à situação econômica do condenado, deverá ser considerada quando da fixação da pena, do prazo e da forma de pagamento, em parcelas, bem como a extensão dos danos sofridos pela vítima.

PERDA DE BENS E VALORES

Art. 45 CP

§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

O destinatário do benefício econômico será o Fundo Penitenciário Nacional, salvo determinação diversa em legislação específica, e o objeto da prestação serão os bens ou valores pertencentes ao condenado. O cálculo da pena será feito a partir de dois parâmetros, o primeiro: o limite é o montante do prejuízo causado pelo delito; o segundo é o do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. Com base nisso o juiz fixa qual deles tem maior valor pecuniário e é o maior montante que determinará o quantum da pena. É típica de crimes patrimoniais, inclusive relativos a contribuições previdenciárias.

A perda incidirá sobre os bens licitamente adquiridos pelo réu. O perdimento dos bens oriundos das atividades antijurídicas já é regulado como efeito da condenação, art. 91 II CP, não sendo modalidade de pena. Não há restrição sobre a natureza do bem objeto desta pena pelo CP nem pela CF, assim poderão ser moveis ou imóveis, considerando-se apenas que devem ter sido adquiridos licitamente e somente pode ocorrer o perdimento dentro do montante legal, conforme esclarecido acima.

A perda se dará ressalvada a legislação especial. Ex. na expropriação de glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, a qual não passará da pessoa do condenado, pois não é efeito da condenação que se estende aos sucessores, mas tão-somente pena, assim, no caso de morte do condenado a pena restritiva de perda de bens e valores, rompe-se o vínculo jurídico e a família não fica sob a incidência da pena.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Art 29 Concurso de Pessoas e Art. 30 Cinrcunstâncias Incomunicáveis do CP

Concurso de Pessoas
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Três teorias formuladas para explicar o concurso de pessoas:


Pluralista
Apregoa o fracionamento da ação criminosa. Segundo ela, existirão tantos crimes quantos forem seus autores, deste modo cada co-autor do delito responderá por um crime diferenciado.

Dualista
Apregoa que os autores deverão responder conjuntamente por um crime, enquanto os participes deverão responder conjuntamente por outro.


Monista
Apregoa a unicidade de crimes frente à pluralidade de agentes. Por conseguintes todos os autores quanto os participes responderão por um único crime, afastando-se tanto da idéia de fracionamento da conduta delituosa quanto a idéia de bipartição da conduta criminosa. O fundamento desta teoria reside no fato de as varias ações não se apresentarem de um modo autônomo, mas convergem em uma operação única, que acarretam um mesmo resultado. Sendo consideradas um todo unitário.
O Direito brasileiro adotou as linhas gerais da teoria monista. Todavia, deve se ressaltar que à unicidade de crime não importa a unicidade de pena. Apesar de todos os concorrentes responderem pelo mesmo delito, cada pena será aplicada de acordo com a culpabilidade de cada um.

Requisitos:
Pluralidade de Participantes e de Condutas.
Este é o requisito básico do concurso eventual de pessoas: a concorrência de mais de uma pessoa na execução de uma infração penal. Embora todos os participantes desejem contribuir com sua ação na realização de uma conduta punível, não a fazem necessariamente, da mesma forma e nas mesmas condições. Enquanto alguns praticam o fato material outros praticam o fato moral. A participação de cada um e de todos contribui para o desdobramento causal do evento e respondem todos pelo fato típico em razão da norma de extensão do concurso.

Relevância Causal de cada Conduta
Conduta típica ou atípica de cada participante deve integrar-se à corrente causal determinante do resultado. Nem todo comportamento constitui ¨ participação ¨ , pois precisa ter ¨ eficácia causal ¨, provocando, facilitando ou ao menos estimulando a realização da conduta principal.
Ex: Mévio quer participar de um homicídio, empresta uma arma a Ticio que será o executor, que não a utiliza e tampouco se sente estimulado ou encorajado com tal empréstimo a executar o delito. Sendo assim Mévio não pode ser tido como participe pela simples razão de que seu comportamento foi irrelevante, isto é, sem qualquer eficácia causal.


Identidade de Infração Penal
Para que o resultado da ação de vários participantes possa ser atribuído a todos, tem que consistir em algo juridicamente unitário. Ou seja, todos os participantes devem convergir para o mesmo objetivo típico, tendo ou não funções diferentes para alcançar o resultado desejado.

Vínculo Subjetivo Entre os Participantes
Deve haver um liame psicológico entre os vários participantes, ou seja, consciência de que participam de uma obra comum. A ausência desse elemento psicológico desnatura o concurso eventual de pessoas transformando-o em condutas isoladas e autônomas.


Autoria
O conceito de autoria não pode circunscrever-se a quem pratica pessoal e diretamente a figura delituosa, mas deve compreender também quem serve de outrem como instrumento.


Co-autoria
É a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Co-autoria é em ultima análise a própria autoria. Fundamenta-se no principio da divisão de trabalhos, em que todos tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que cada um possa ser chamado verdadeiramente autor.


Autor Intelectual e Material
O autor intelectual apenas elabora a conduta típica enquanto o autor material executa. As penas não são necessariamente as mesmas, mas subjetivamente ambos são autores.

Autoria Mediata
É autor mediato quem realiza o tipo penal servindo-se, para execução da ação típica de outra pessoa como instrumento. Todo processo de realização da figura típica, deve apresentar-se como obra da vontade reitora do ¨ homem de trás ¨ , o qual deve ter absoluto controle sobre executor do fato. O autor mediato realiza a ação típica através de outrem que atua sem culpabilidade. As hipóteses mais comuns decorrem da coação irresistível, erro tipo ou erro de proibição e inimputáveis.


> Coação irresistível é a coação moral, a vis compulsiva, a conhecida ameaça.
Tudo o que pressiona a vontade impondo determinado comportamento, eliminando ou reduzindo o poder de escolha. Na coação moral existe vontade, embora seja viciada. Nas circunstâncias em que a ameaça e irresistível não lhe é exigível que se oponha a essa ameaça, para se manter em conformidade com o Direito. O individuo que nesta situação executa um fato criminoso não é considerado culpável porque sua vontade não pode determinar-se livremente. Entender diferente equivaleria do agente um comportamento heróico, mas o Direito destina-se a homens comuns, a seres normais e não heróis. Iminente neste caso significa a iminente recusa, isto é se o coagido recusar-se o coador tem condições de cumprir a ameaça em seguida, seja por si mesmo, ou por interposta pessoa.

Ex: Coação material irresistível (vis absoluta, inexiste ação por falta de vontade do coagido. Ex. halterofilista que imobiliza uma mulher e se serve de seu braço para provocar um ferimento em seu desafeto. A mulher não realizou nenhuma ação porque para que haja ação, a modificação do mundo exterior deve ser produto da vontade dirigida a um fim. Logo, o único responsável é o autor mediato do delito, o halterofilista);

> Erro de Tipo: Aquele que incide sobre os elementos descritivos no tipo penal. Dividem-se em duas formas.

> Erro de Proibição
A falta de consciência da ilicitude é denominada erro de proibição. É o erro quanto ao caráter proibido do fato, portanto, é o erro sobre a ilicitude do comportamento

Ex: Erro de tipo ou de proibição. Ex. é autor mediato o caçador que grita a outro que dispare as pressas sem direção a um arbusto para atingir a caça, sabendo que quem está atrás do arbusto é uma pessoa;

>
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Ex: O uso de inimputáveis, alguém que se aproveita ou provoca erro de tipo ou de proibição, para a prática de crimes. Ex. pai que determina a seu filho menor que mate seu vizinho é autor mediato de homicídio.

Autoria Colateral

Duas ou mais pessoas ignorando a contribuição de outra realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual para o crime. A ausência de vínculo subjetivo entre intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Do contrário, se houvesse liame subjetivo seria co-autoria.

Participação em Sentido Estrito


A doutrina pátria recomenda a distinção entre partícipe e co-autor, ao determinar consequências penais diferenciadas, segundo a culpabilidade de cada participante, e nos limites da contribuição causal de cada partícipe.

O partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. A norma que determina a punição do partícipe implica uma aplicação da punibilidade de comportamentos que, de outro modo, seriam impunes, pois as prescrições da parte especial do código não abrangem o comportamento do partícipe. Para que a contribuição do participe ganhe contribuição jurídica é indispensável que o autor ou co-autor iniciem, pelo menos, a execução da infração penal.

Em suma partícipe é aquele que concorre para o crime sem praticar a conduta que esta proibida no tipo penal. A ação do partícipe é atípica, é por isso que se diz que, a exemplo da tentativa, a participação é uma ampliação do tipo penal, pois em si mesmo o tipo não prevê a conduta do participe. Sendo por tanto uma conduta acessória, que gravita em torno de uma conduta principal.


Participação:

Moral: É uma espécie de participação em que o partícipe age sobre a vontade do autor, quer provocando para que surja nele a vontade de cometer o crime (induzimento), quer estimulando a idéia a idéia existente, que é a instigação propriamente dita, mas, de qualquer modo, contribuindo moralmente para a prática do crime.

Material: É quando o partícipe exterioriza a sua contribuição através de um comportamento, de um auxilio. Pode efetivar-se, por exemplo, através do empréstimo da arma do crime, veiculo para facilitar o deslocamento, de uma propriedade etc. Esta contribuição pode ocorrer desde a fase da preparação ate a fase executória do crime. Nada impede que a participação moral ocorra sob forma de omissão, quando o participe tem o dever de agir, e não age. Em fim, na participação material o partícipe contribui materialmente para a prática do crime. Não terá relevância a participação se o crime não for, pelo menos, tentado. Que importância teria o empréstimo de uma arma se o autor não a utiliza na execução do crime ou se quer se sente encorajado a praticá-lo com tal empréstimo? Em qualquer espécie de participação é necessário que haja eficácia causal e consciência de participar na ação de outrem.

Teoria da Acessoriedade Limitada

Exige que a conduta principal seja típica e antijurídica. Isto que dizer que a participação é acessória da ação principal, de um lado, mas que também depende desta até certo ponto. Não é necessário que o autor seja culpável. É suficiente que sua conduta seja ilícita. O fato de culpabilidade é individual. Pode ocorrer a provocação de uma situação de legitima defesa.

Ex: Mévio que está em um bar com Tício, vê seu desafeto Simpronio. Mévio sabendo que Tício anda armado induz Simpronio a uma agressão injusta contra Tício. Este reage em legitima defesa e mata o agressor induzido, Simpronio, que Mévio queria eliminar. Pela teoria da acessoriedade limitada o instigador não pode ser punido como particípe, em razão de o fato principal estar juridicamente justificado para o executor.


Participação de Menor Importância

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

A participação aqui referida diz respeito exclusivamente ao partícipe e não co-autor. Ainda que a participação do co-autor tenha sido pequena, terá ela contribuído diretamente na execução propriamente do crime. Já o participe que houver tido participação de menor importância aquém do limite mínimo cominado, nos termos do art. 29 § 1º, CP.

Cooperação Dolosamente Distinta


Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

A cooperação dolosamente distinta ocorre desvio subjetivo de condutas, ou seja, quando a executada diverge da idealizada, a que aderira o partícipe, operando-se de modo completamente alheio à sua vontade e inaugurando um novo curso causal. Assim, o partícipe responde pelo seu dolo e não conforme o do autor.

Ex.: Mévio determina a Tício a dar uma surra em Caio. Por razões pessoais, Tício mata Caio, excedendo-se na execução do mandato. Assim, Mévio deve responde por lesões corporais que foi o crime desejado, mas se fosse previsível homicídio, a pena será elevada até metade.

Comunicabilidade das Circunstâncias, Condições e Elementares.

Circunstâncias são dados, fatos, elementos ou peculiaridades que apenas circundam o fato principal. Não integram a figura típica, podendo contribuir, contudo para aumentar ou diminuir a sua gravidade. Podendo ser objetivas ou subjetivas.

Objetivas - São as que dizem respeito ao fato objetivamente considerado, à qualidade e condições da vitima, ao tempo, lugar, modo e meios de execução do crime.

Subjetivas - São as que se referem ao a gente às sua qualidades, estado, parentesco, motivos do crime etc.

Elementares do Crime – São dados, fatos, elementos e condições que integram determinadas figuras típicas.

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

As de caráter subjetivos não se comunicam por serem pessoais, dizem respeitos exclusivamente ao agente que as tem como atributo. Cada agente responderá de acordo com sua circunstancia e condições pessoais. Já as de caráter objetivam a crontario sensu determina que se comunique.

As circunstancias e condições de caráter pessoal não se comunicam entre co-autores e partícipes, por expressa determinação legal;

As circunstancias objetivas e elementares do tipo (sejam elas subjetivas ou objetivas) só se comunicam se entrarem na esfera de conhecimento dos participantes.

Ex: Ticio mata Ambrosina com um veneno fornecido por Mévio, que sabia que o veneno seria instrumento do crime. Nessa situação a circunstância objetiva uso do veneno comunica-se de Ticio para Mévio.

Ex: Ambrosina que acaba de ter seu filho, entra em estado puerperal, Mévio médico do hospital entrega a Ambrosina um bisturi, logo Ambrosina mata seu filho recém nascido. Neste caso Mévio responde por infanticídio. Pois próprio filho é elementar do crime.

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Danielle Cintra Zanella

domingo, 19 de abril de 2009

Fontes do Direito

Fontes do Direito

O estudo das fontes jurídicas tem sua importância, pois através delas estar à busca de onde emana o Direito e o interesse por saber qual é sua gênese. A razão de nós alunos de Direito estudarmos, é para que possamos entender a importância que as fontes têm na caracterização das diferentes famílias do Direito Contemporâneo.

As fontes são todos os fatores reais que condicionam o aparecimento da norma jurídica, ou fatores que influenciam a função criadora e aplicadora do Direito, como princípios morais e políticos, a sociologia, religião, historia etc.

Segundo a teoria tradicional dividem-se as fontes jurídicas:

Fontes Materiais ou Substanciais

As fontes materiais são compostas por uma junção de fatores sociais que são: Históricos, religiosos, naturais, políticos, econômicos, morais, axiológicos, a ordem, segurança, justiça, a paz, de uma determinada época.

Essa espécie de fonte influência as fontes de produção do Direito Positivo, que são as chamadas fontes formais.

Kelsen dizia que as fontes materiais não são objetos da ciência do direito e muito menos se confunde com o Direito. Estas apenas existem para informar ao Direito Positivo e lhe dar conteúdo.

Fontes Formais ou de Conhecimento

São os processos ou meios pelos quais as normas jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, ou seja, com vigência e eficácia.
Ex: Decisões de Juízes e Tribunais e Atividade Legislativa.

As leis, decretos, costumes, sentença, não produzem o Direito, pois elas próprias são o Direito. Por isso não podemos afirma que leis, portaria etc., podem ser entendidas como fontes do Direito. Somente as atividades produtoras do Direito é que são chamadas fontes do Direito.

As Fontes Formais podem ser estatais e não-estatais.

Estatais: Subdividem-se em legislativas, que são leis, decretos, regulamentos, etc., jurisprudenciais, são elas sentenças, precedentes judiciais, súmula etc. e por fim convencionais, que são tratados e convenções internacionais.

Não-Estatais: São os costumes jurídicos, a doutrina que é o direito cientifico e as convenções em geral ou negócios jurídicos (contratos).

As fontes não-estatais são: a atividade consuetudinária (costumes), a atividade científico-jurídica (doutrina) e o poder negocial (para alguns).

Para Kelsen as fontes do Direito correspondem às mesma fontes formais da teoria tradicional, excluindo do estudo da ciência do Direito a questão das fontes materiais, as quais deveriam ser estudadas pela filosofia, sociologia etc.

Fonte Histórica

O Direito não é uma ciência estática, ela varia no tempo e no espaço, porem contem muitas idéias que continuam permanentes. Com a evolução dos costumes e o progresso, induz ao legislador a criar novas formas de aplicação para esses princípios.

Esta espécie de fonte indica a gênese das modernas instituições jurídicas: a época, local, as razões que determinaram sua formação. Ela é fundamental não apenas para a memorização do Direito, mas também para a melhor compreensão dos quadros normativos atuais.

A teoria de como a lei surgiu não serve para a dogmática do Direito, e sim para zetética.


Hierarquia das fontes

Apenas existe para as fontes formais. No Sistema Romano- Germânico, sistema adotado pelo Brasil a principal forma de expressão é o Direito escrito, que se manifesta por leis e códigos, enquanto que o costume figura como fonte complementar. Logo a principal fonte é a formal
.
Danielle Cintra Zanella

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Crime Impossivel art 17 CP

Crime Impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
Também conhecido como tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase crime. Muitas vezes após a prática do fato constata-se que o agente jamais iria conseguiria consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio, quer pela absoluta impropriedade do objeto.

Ineficácia Absoluta do Meio
O meio por sua natureza é inadequada para produzir o resultado pretendido pelo agente. É indispensável que o meio seja inteiramente ineficaz. Se a ineficácia do meio for relativa, haverá tentativa punível.

Ex: Ticio quer matar Mévio e coloca farinha em sua comida acreditando ser veneno. Ou então puxa o gatilho de sua arma sem que ela esteja carregada.
Absoluta Impropriedade do Objeto
O objeto é absolutamente impróprio para realização do crime visado. Aqui também a inidoneidade tem que ser absoluta. Há crime impossível, por exemplo, nas manobras abortivas em mulher que não está grávida, com disparo de arma de fogo com animus necandi, com cadáver.


Punibilidade nos Crimes Impossíveis
De acordo com a teoria objetiva como não há o risco de perigo ao bem jurídico, o a gente não deve ser punido. Pois pune-se de acordo com o risco de perigo que foi colocado o bem jurídico.


Concurso Necessário
São aqueles crimes onde a pluralidade de agentes no pólo ativo é requisito do tipo penal. Um exemplo deste tipo de crime é a formação de quadrilha ou bando. Este crime somente se perfaz se houver a pluralidade de sujeitos ativos, porque em caso contrário, não existe tipicidade da conduta, por conseguinte este crime é classificado como delito de concurso necessário. Neste caso não existe concurso de pessoas, porque a pluralidade de agentes funciona como um elemento necessário à tipicidade da conduta.


Concurso Eventual
São aqueles onde a pluralidade de agentes não se constitui um elemento do tipo, podendo este ser realizado por apenas um sujeito ativo ou por vários. É o caso, por exemplo, do homicídio art. 121 CP, onde existirá crime quer somente uma pessoa o pratique, quer várias pessoas o pratiquem. É nos crimes de concurso eventual que surge a especial necessidade de uma norma reguladora do fenômeno da pluralidade de agente ativos, visto que o tipo penal não prevê em sim mesmo esta pluralidade. Dita norma é prevista na parte geral do código penal, permitindo a ampliação a ampliação do tipo penal, para que este abranja a pluralidade de agente. Concurso de Pessoas.


Danielle Cintra Zanella

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Resumo Crime tentado e Consumado, Arrependimento e Desistencia.

Crimes Consumo e Tentados
Arrependimento Eficaz
Desistencia Voluntaria


Art. 14 - crime consumado e tentado


Tentativa: é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há prática de ato de execução, mas o sujeito não chega à consumação por circunstância alheia de sua vontade.

Elementos:
1º Inicio da execução – existência de uma ação que penetre a fase executória do crime

2º Não consumação do crime por circunstâncias independentes da vontade do agente.

3º Dolo em relação ao crime total – o agente deve agir dolosamente, isto é deve querer a ação e o resultado final que concretize o crime perfeito e acabado.

Tentativa perfeita: Quando o agente realiza todo o necessário para obter o resultado, mas mesmo assim não o atinge. A execução se conclui mas o crime não se consuma.

Ex: Ticio coloca veneno na comida de Mévio, só que Mévio não morre por ter uma imunização a determinado veneno.

Tentativa Imperfeita: Quando o agente não consegue praticar todos os atos necessários à consumação por interferência externa.

Ex: Ticio quer matar Mévio, pega uma faca e pretende acertá-lo, Simpronio vê e segura Ticio fazendo com que a faca acerte apenas a perna de Mévio.

Tentativa Branca: Não há qualquer lesão ao bem jurídico.

Ex: Ticio que matar Mévio, pega uma arma com 6 balas e erra os 6 tiros, sem causar nenhuma lesão em Mévio.

Inter Criminis: Há um caminho que o crime percorre, desde o momento em que germina , como idéia , no espírito do agente, até aquele em que se consuma no ato final. A esse itinerário que o crime percorre, desde o momento da concepção até aquele em que ocorre a consumação, chama-se de inter criminis e compõe-se de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios, execução e consumação). A vontade má como tal não se pune, só se pune a vontade má realizada, dizia Welzel.

Atos preparatórios: Atos remotos ou distantes, como meramente preparatórios, eis que não seriam perigosos em sim.

Atos executórios: Atos mais próximos seriam executórios, pois colocariam em risco o bem jurídico.

Punibilidade da Tentativa: de acordo com a teoria objetiva, a punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico e a repressão se justifica uma vez iniciada. É o perigo efetivo que representa diretamente ao bem jurídico que torna a tentativa punível. Código penal dispõe pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, salvo disposição em contrário. Adotada pelo código penal pátrio.

Teoria Subjetiva: Fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contraria ao Direito. Para essa teoria o elemento moral, a vontade do agente é decisiva, porque esta é completa, perfeita.

Crimes que não admitem tentativa

Preterdoloso, Omissivos Próprios, Unissubsitentes, Habitual.

Desistência Voluntária

Quando o agente inicia a realização de uma conduta típica pode, voluntariamente, interromper a sua execução. O agente embora tenha iniciado a execução, não leva adiante mesmo podendo prosseguir, desisti da realização típica.
Não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária. Espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntaria é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima. Para diferenciar a desistência voluntaria e tentativa, Frank disse: posso mas não quero (desistência voluntária), quero mas não posso ( tentativa). Na desistência voluntaria o a gente responde apenas pelos atos já praticados.




Art. 15 - Arrependimento Eficaz

O agente realiza todos os atos executórios, se arrepende e logo inaugura um novo processo causal que impede o resultado. Não é necessário que seja espontâneo, basta que seja voluntário. O êxito da atividade impeditiva do resultado é indispensável, caso contrário, o arrependimento não será eficaz. Se o agente não conseguir impedir o resultado, por mais que tenha se arrependido, responderá pelo crime consumado. Mesmo que a vítima contribua para a consumação, como por exemplo Ticio quer matar Ambrosina sua esposa, colocou veneno em sua comida, arrependido Ticio confessa o fato e procura ministrar o antídoto. No entanto, esta, desiludida com o marido, recusa-se a aceitá-lo e morre. O arrependimento não foi eficaz. O agente responderá pelo crime consumado. Poderá eventualmente se beneficiar de um atenuante genérica. No arrependimento eficaz o a gente responde apenas pelos atos já praticados.

Natureza do arrependimento eficaz

Note-se que tanto na desistência voluntária como no arrependimento eficaz não se atinge o momento da consumativo do crime, por vontade do agente. Isso torna evidente a falta de adequação típica pela inocorrência do segundo elemento da tentativa que é a não consumação atendendo a própria vontade do agente. Evidentemente não há tentativa quando a conduta não atinge a consumação do crime atendendo à própria vontade do agente.



Art 16 -Arrependimento Posterior

O arrependimento posterior, novidade introduzida pela reforma penal de 1984, consiste na redução de pena, inclusive a pecuniária, de um a dois terços, prevista no art. 16 do Código Penal, para o agente que, voluntariamente, após ter cometido crime sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, promove a reparação do dano ou restitui a coisa à vítima.



Danielle Cintra Zanella